Processo 5003376-03.2018.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003376-03.2018.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003376-03.2018.4.03.6128 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: SPINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - SP271760-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SELMA LUCIA QUESSINE DE OLIVEIRA - SP366634-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por SPINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em ação ordinária, objetivando a nulidade dos autos de infração, referentes a 12 ocorrências indicadas na inicial, entre 25/08/2016 e 10/02/2017 com os veículos de placa GYS-5806, JGH-1918 e BTT-2900, sob a alegação que teriam registro vencido no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 133315253): “Em face do exposto, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da presente controvérsia e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito, os valores depositados nos autos devem ser convertidos em renda para abatimento da dívida da parte autora.” Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: - ficou demonstrado que o cadastro do Transportador estava ativo no momento do A.I.I.M., evidenciando o abuso da autoridade em sua imposição; - “tomou todos os cuidados para contratar transportador devidamente regular perante a ANTT, tanto é que fez prova cabal do cadastro”; - “os A.I.I.M’s não se justificam, devendo ser canceladas em sua integralidade, primeiro porque a Recorrente juntou documentos que provam estar os Transportadores com seus cadastros ativos e regulares e segundo porque a Recorrida não trouxe aos autos qualquer documento novo que pudesse contrariar as alegações à exordial”. Requer o provimento do apelo, com a reforma da r. sentença “para que a Recorrida efetue os cancelamentos dos Autos de Infrações, declarando anulação das mesma”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Foi recebido o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. (ID 136975737). É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O cerne da questão recai, em síntese, sobre a legalidade dos autos de infração, referentes a 12 ocorrências ocorridas entre 25/08/2016 e 10/02/2017 com os veículos de placa GYS-5806, JGH-1918 e BTT-2900, sob a alegação que teriam registro vencido no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do…

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