Processo 5003376-13.2022.8.13.0611

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003376-13.2022.8.13.0611
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003376-13.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO BATISTA RAMOS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: JOÃO BATISTA RAMOS DA CRUZ ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas (ID 9669664675). Alega que, foi preso preventivamente em 25 de agosto de 2021 nos autos da prisão em flagrante nº 0007642-30.2021.8.13.0267, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à inserção de aparelhos telefônicos e outros objetos ilícitos na Penitenciária de Francisco Sá, localizada na Comarca de São Francisco/MG. Alega mais que, posteriormente restou decretada a sua prisão preventiva, em decorrência de representação da Autoridade Policial. Sustenta que, a custódia cautelar foi decretada sem indícios mínimos de autoria, baseando-se unicamente no fato de ser cunhado do detento Antônio dos Reis, conhecido como "faxina", e na existência de ligações telefônicas entre ambos. Informa que, permaneceu preso preventivamente pelo período de um ano e dois meses, vindo a ser solto somente em 29 de outubro de 2022, após instrução processual e a prolação de sentença criminal absolutória por insuficiência de provas nos autos nº 0008467-71.2021.8.13.0267. Aduz que, a injusta segregação lhe causou graves prejuízos de ordem moral e material, pois era trabalhador rural, arrimo de família, casado e pai de filhos menores. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 42.000,00 e danos morais no valor de R$ 300.000,00 (ID 9669664675). Requereu também a concessão da justiça gratuita. Despacho judicial deferiu a justiça gratuita ao requerente e determinou a citação do réu. O Estado de Minas Gerais, devidamente citado, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem questões preliminares. Quanto ao mérito, defende a legalidade da atuação estatal e a ausência de responsabilidade civil. Sustenta que, a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada pelo Poder Judiciário, com base nos elementos informativos colhidos na investigação policial, configurando estrito cumprimento do dever legal. Argumenta que a posterior absolvição por insuficiência de provas não torna a custódia cautelar ilegal nem gera direito à indenização. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como prova pericial sem indicar qual a natureza da perícia. O réu não especificou provas a serem produzidas ID XXX.XXX.XXX-XX). Este é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINARMENTE: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo documental reunido nos autos é vasto e suficiente para o deslinde da controvérsia fática, tornando desnecessária a produção de outras provas,…

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