Processo 5003376-14.2022.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003376-14.2022.4.02.5118/RJ APELANTE : FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a utilização de todo o seu histórico contributivo, na forma da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição a partir de julho/1994 ( processo 5003376-14.2022.4.02.5118/RJ, evento 13, SENT1 ). A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor mínimo incidente sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §§ 2º e3º do CPC). Nas razões do recurso ( processo 5003376-14.2022.4.02.5118/RJ, evento 17, REC1 ), a parte recorrente defende, em síntese, a possibilidade da chamada Revisão da Vida Toda, sustentando que a regra de transição não pode prejudicar segurados que já possuíam trajetória contributiva antes da Lei 9.876/99, devendo ser assegurada a opção pela inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos: "a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença; b) o reconhecimento do direito à revisão do benefício mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91; c) a condenação do INSS ao recálculo da RMI e pagamento das diferenças desde a DIB (19/07/2017); d) a incidência de correção monetária e juros conforme legislação aplicável; e) subsidiariamente, caso mantida a improcedência, seja afastada qualquer condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da modulação do STF." Sem contrarrazões do INSS. No parecer do evento 4, PROMOCAO1 , o MPF afirma que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1276977 (Tema 1102), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu, em 1º/12/2022, que o segurado que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. No julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, o STF adotou, entretanto, por maioria, entendimento em sentido oposto, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI. Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema 1102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.…
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