Processo 5003376-62.2026.8.24.0030
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003376-62.2026.8.24.0030/SC AUTOR : NAURELI CACEMIRO ANTUNES ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e pelo TJSC na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e decisão proferida nos autos n. 0115148-83.2024.8.24.0710 pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determino: Ausência do(s) contrato(s) impugnado(s) Compulsando a exordial e os documentos a ela coligidos, observo que não consta dos autos a cópia do(s) contrato(s) ora impugnado(s) ou a prova da requisição administrativa de sua cópia (via correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”) Portanto, intime-se a parte autora para que junte o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Registro que no caso de requisição administrativa da cópia , o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. Da renegociação e multiplicidade de demandas de uma mesma parte autora Necessário se faz o esclarecimento acerca da cadeia sucessória dos contratos objeto da presente demanda, tendo em vista a existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte autora em face de PARANÁ BANCO S/A (processos n. 5003376-62.2026.8.24.0030, 5003349-79.2026.8.24.0030 e 5003377-47.2026.8.24.0030), envolvendo contratos que, em tese, podem integrar uma mesma cadeia negocial decorrente de renegociações, refinanciamentos ou portabilidades sucessivas. Diante desse cenário, verifica-se a possibilidade de existência de conexão, continência ou até mesmo litispendência parcial, caso os contratos discutidos nas referidas demandas possuam identidade de causa de pedir ou estejam vinculados à mesma relação jurídica subjacente. Assim, mostra-se imprescindível a adequada individualização do contrato efetivamente impugnado nesta ação, bem como o esclarecimento acerca da eventual existência de demandas anteriores ou concomitantes envolvendo a mesma contratação ou negócios jurídicos dela derivados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a presente pretensão já foi deduzida em outra demanda judicial, bem como informe eventual relação entre o contrato objeto destes autos e aqueles discutidos nos processos acima mencionados, especificando se houve renegociação, refinanciamento, novação, portabilidade ou qualquer outra forma de substituição contratual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Responsabilidade do INSS Extrai-se da inicial que a parte autora pretende a declaração de inexistência de empréstimo consignado realizado em seu nome, sem sua autorização. Observa-se, ainda, que, embora juntada documentação constatando a existência de descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário, não houve a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda. Sabe-se que "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e…
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