Processo 5003376-67.2024.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003376-67.2024.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003376-67.2024.4.04.7129/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : PAULO SERGIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a persistência da incapacidade laboral, apesar do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da superficialidade do laudo pericial e da falta de resposta a quesitos complementares; (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370, p.u.), tem a faculdade de determinar as diligências necessárias, e o perito judicial tem a função de constatar a incapacidade, não de prescrever tratamento. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento (TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112). 4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico. O conjunto probatório, incluindo vasta documentação médica do SUS (evento 1, ATESTMED25; evento 1, DECL16; evento 1, LAUDO32), atesta que o autor sofre de múltiplas patologias (CID M54.5, M17, M23) que o incapacitam para sua profissão de motorista de caminhão, considerando sua idade (53 anos) e baixa escolaridade. Assim, comprovada a incapacidade laboral desde a data de cessação do benefício (27/08/2024). 5. A incapacidade é considerada temporária, uma vez que a documentação médica indica que o autor ainda está em tratamento e ajustes de medicação, não sendo suficiente para constatar uma incapacidade definitiva. 6. O benefício por incapacidade temporária deve ser restabelecido a partir de 28/08/2024 (dia seguinte à cessação), com a ressalva de que, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 (alterado pela Lei nº 13.457/2017), o auxílio-doença concedido judicialmente sem prazo final será automaticamente cessado após 120 dias da implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação. 7. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 905 do STJ (INPC a partir de 4/2006; IGP-DI de 5/1996 a 3/2006). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do Código Civil (art. 406) para a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., CC), ressalvando-se que a definição final dos…

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