Processo 5003376-84.2024.4.03.6130
TRF3 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003376-84.2024.4.03.6130 REQUERENTE: IZABEL PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença proferida nos autos. Tempestivamente interposto, o recurso merece ser conhecido. Alega a embargante que a sentença padece de omissão ao não apreciar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização — em especial a Súmula 33 da TNU —, segundo o qual a data do requerimento administrativo constitui, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, entendimento esse que seria igualmente aplicável à pensão por morte. Sustenta, ainda, que teria apresentado documentos quando do primeiro requerimento administrativo (NB 213.878.664-6, DER 13/12/2023), o que afastaria a caracterização do chamado "indeferimento forçado" reconhecido na sentença. Porém, não verifico a presença de quaisquer das hipóteses legais que justifiquem seu acolhimento, ou seja, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A sentença foi clara ao apontar que: "NB 213.878.664-6 - DER 13/12/2023 - indeferido considerando que a requerente selecionou a opção "não" ao questionamento sobre possuir documentos que comprovassem a união estável (ID 334364240, fls. 7); (...) No entanto, analisando os autos do primeiro processo administrativo, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento para instruir seu pedido, configurando-se o indeferimento automático. (...) Portanto, de acordo com o recente entendimento vinculante do STJ acima, tendo a parte autora, num primeiro momento, provocado o chamado "indeferimento forçado", ante a ausência de qualquer elemento de prova, e, somente no segundo requerimento administrativo, apresentado conjunto probatório apto a comprovar seu direito, não há que se falar na retroação do benefício à data do óbito do segurado instituidor, sobretudo porque o segundo requerimento administrativo não foi formulado dentro do prazo de 90 dias, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91." Assim, tendo a sentença apreciado os pedidos e a documentação colacionada aos autos de forma clara e fundamentada, nos exatos limites da lide propostos pela parte autora, resta evidente seu inconformismo quanto ao julgado. Entretanto, eventual erro de julgamento, inclusive em relação a matérias que admitem cognição de ofício (objeções processuais), deve ser reparado por intermédio do meio processual adequado. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
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