Processo 5003376-85.2023.4.03.6335

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003376-85.2023.4.03.6335
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003376-85.2023.4.03.6335 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: JEFERSON SANT ANNA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Comprovou requerimento de benefício em 19/08/2019, que foi concedido até “01/06/2018”, e outro pedido em 26/04/2022, indeferido pela ausência de qualidade de segurado (comunicados do evento 5). O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por considerar que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na DII, fixada pelo Perito em 01/08/2022. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 01/06/2018. Afirma que não reúne condições de exercer sua atividade habitual, por apresentar quadro de doenças incapacitantes. Defende que a conclusão do laudo pericial em relação à DII não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Cita, ainda, que a incapacidade verificada em 2022 é agravamento das patologias incapacitantes reconhecidas na ação judicial ajuizada em 2017 (Cardiopatia isquêmica; Sequelas de AVC; Transtorno depressivo; e Lombalgia). Aduz que o benefício concedido judicialmente foi cessado indevidamente pelo INSS em 01/06/2018, sem que houvesse a melhora de seu quadro clínico, e que “Os exames de 2015, 2018 e 2022 evidenciam piora contínua, com aumento no número de intervenções cardíacas e maiores limitações físicas, o que reforça a natureza crônica, progressiva e irreversível das doenças que acometem o recorrente”. Sustenta que, em 2019, o INSS, por determinação judicial, voltou a reconhecer a incapacidade e que, em 2022, o INSS tornou a considerar a parte autora incapaz. Dessa forma, “a perda da qualidade de segurado não pode impedir o reconhecimento do benefício, uma vez que a doença incapacitante teve início durante a vigência da qualidade de segurado e apenas evoluiu progressivamente ao longo dos anos”. Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra…

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