Processo 5003377-20.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003377-20.2026.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA (OAB ES016750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto é a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria programada, pelas regras de transição da EC 103/2019, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurada especial, no período de 09/10/1978 a 31/12/1991 , com o cômputo, ainda, do interregno de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) de 18/05/2005 a 05/09/2007 (DER: 10/10/2025 — NB: 42/204.258.122-9). Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS. A autarquia ( evento 20, DOC1 ) sustenta que a matéria de fato relativa ao labor rural não teria sido levada ao conhecimento da Administração e que o benefício teria sido indeferido por falta de apresentação da autodeclaração do segurado especial. A alegação é desmentida pelo processo administrativo juntado aos autos. Os comprovantes do exercício de atividade rural — certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor, certidão de casamento, certidões de nascimento das filhas e sentença judicial que reconheceu o labor rural do irmão da autora — instruíram o requerimento desde o protocolo, em 10/10/2025 ( evento 1, DOC3 , fls. 44 e 47). Em 02/02/2026, a própria autarquia emitiu carta de exigência determinando a apresentação da autodeclaração do segurado especial e de documentos contemporâneos. A exigência foi cumprida. Logo em seguida, sobreveio o indeferimento, sem que a análise administrativa registre qualquer exame da documentação rural. A parte autora, portanto, apresentou requerimento apto, atendeu à exigência formulada e trouxe a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos à Administração, configurando-se a pretensão resistida. Anoto, ademais, que o período de gozo de benefício por incapacidade temporária de 18/05/2005 a 05/09/2007 (NB 31/138.699.639-1), já foi integralmente computado pela autarquia no resumo do perfil contributivo, na condição de benefício por incapacidade intercalado entre períodos contributivos, com 2 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 28 competências de carência ( evento 1, DOC3 , fl. 68). Trata-se de ponto incontroverso. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ), sendo certo que os documentos em nome de integrantes do grupo familiar aproveitam aos demais membros, dada a natureza do regime (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Em relação ao período de solteira, compreendido entre 09/10/1978 e 09/11/1985 , o acervo documental é suficiente à demonstração do labor rural. A certidão do registro de imóveis em nome do genitor da autora, nele qualificado como agricultor e proprietário de imóvel rural no distrito de Brejetuba ( evento 1, DOC3 , fl. 26), comprova a existência da propriedade explorada pelo grupo familiar e a condição de rurícola do chefe do núcleo A esse documento soma-se a sentença proferida nos autos do processo nº 0115089-70.2014.4.02.5050, transitada em julgado em 26/06/2015, que reconheceu o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, do irmão da autora, a partir de 01/07/1970 (até o ano de 1992), no mesmo núcleo familiar e na mesma…
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