Processo 5003377-41.2026.4.04.7110
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003377-41.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : SILVIO LUIS OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : BERNAR MERTENS PAIVA (OAB RS132902) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO LUIS OLIVEIRA ARAUJO em face do ato praticado pelo Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - Porto Alegre. O impetrante referiu que realizou a prova prático-profissional da segunda fase do 45º Exame da OAB na área de Direito do Trabalho, obtendo a nota final de 5,75 pontos, insuficiente para sua aprovação. Sustentou a existência de erro grosseiro na correção do item 7 de sua peça processual, argumentando que sua resposta estava em perfeita e inequívoca conformidade com o padrão exigido pelo espelho de correção individual. Diante disso, afirmou que é possível a intervenção judicial respectiva, uma vez que não está discutindo o mérito da correção, mas apenas a ocorrência de grave erro por parte da banca examinadora. Assim, impetrou o presente writ , postulando, em sede de tutela provisória, que os impetrados procedam à imediata atribuição da pontuação de 0,60 (sessenta décimos) à tese de equiparação salarial na sua prova prático-profissional, majorando sua nota final para 6,35 e, por conseguinte, declarando-o aprovado no certame. Ainda, requereu o benefício da gratuidade da justiça. É a síntese. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Da necessidade de retificação do polo passivo Analisando a inicial, observo que o impetrante inseriu no polo passivo a Fundação Getúlio Vargas. Nesse sentido, esclareço que o mandado de segurança é ação adequada para afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (pessoa física), revelando-se inadequada a impetração contra pessoa jurídica, órgão ou ente público do qual seja integrante. Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a inicial, apontando corretamente a autoridade coatora do presente mandado de segurança no tocante à Fundação Getúlio Vargas, com sua respectiva qualificação. Transcorrido o prazo acima assinalado in albis, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a determinação acima, retornem conclusos. 4. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou…
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