Processo 5003377-48.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003377-48.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5003377-48.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERICK MARTINS SILVA REQUERIDO: KARLA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 Nome: WERICK MARTINS SILVA Endereço: Rua dos Comerciários, 380, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-740 REQUERIDO: KARLA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: KARLA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Um Amor, 13, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-274 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA: 23/06/2026, ÀS 14:00H. DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos autores. I. GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA No que concerne ao requerimento da fixação de guarda compartilhada, destaco que "... Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar..." (STJ; REsp 1.878.041; Proc. 2020/0021208-9; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 25/05/2021; DJE 31/05/2021 - Informativo STJ nº 698). Além disto, ressalto que "... É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos..." (STJ; REsp 2.038.760; Proc. 2022/0212032-3; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/12/2022; DJE 09/12/2022 - informativo STJ nº 762). In casu, considerando o fato de que a criança se encontra sob a guarda fática da requerida, bem como inexistência de fatos que, em sede de cognição sumária, demonstrem que o requerente não detém condições de exercer o poder familiar do infante, mister o deferimento, por ora, da guarda na modalidade compartilhada, com domicílio de referência materno. Outrossim, identifico elementos aptos a viabilizar o deferimento liminar do pleito convivencial. Afinal, não é razoável privar a criança do convívio paterno durante o transcurso da marcha processual quando inexistem elementos obstaculizadores do pleno exercício do poder familiar. Assim, REGULAMENTO a guarda do infante na modalidade compartilhada, com domicílio de referência materno, bem como regulamento a convivência paterno-filial nos exatos moldes requeridos pela parte autora na peça exordial. ll. DA OFERTA DE ALIMENTOS Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. Pois bem. In casu, o requerente oferta alimentos provisórios no importe de 28% (vinte e oito por cento) do…

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