Processo 5003377-58.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003377-58.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003377-58.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP418068-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO - PB26374-A AGRAVADO: JOSE RUBENS RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata- de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5029976-48.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, determinando, por conseguinte, a exclusão da União do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual, para redistribuição a uma das Varas da Comarca de São Paulo. Eis o teor da decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau (ID 521441169, autos originários): “(...) 2. Na espécie, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil (Ids 18238484 e 423438940), visto que a narrativa autoral se fundamenta, essencialmente, na afirmativa de má gestão e operacionalização do saldo PASEP imputada ao Banco Réu, sob as alegações de não realização dos depósitos devidos e de não efetuação da adequada atualização e correção da conta fundiária, revelando-se o vínculo de pertinência subjetiva da instituição financeira, que deve ser mantida na demanda processual. 3. Sem prejuízo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal (Id 411829379). Com efeito, conforme mencionado alhures, a parte autora afirma, em síntese, que sua conta individual fundiária PASEP não foi devidamente atualizada e corrigida, conforme preconizado na legislação de regência, defendendo a má gestão dos valores em depósito pelo banco réu. Por outro lado, a parte autora não impugna os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ou atribui o equívoco de cálculo ao órgão federal, sendo, de rigor, a exclusão da União Federal e, por conseguinte, o declínio de competência para Justiça Estadual, o juiz natural para processar e julgar a presente causa. Nesse sentido, a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: (...) 4. Diante do exposto, DETERMINO a exclusão da União Federal do polo passivo da ação. Por conseguinte, DECLARO a incompetência do presente juízo e determino a remessa do presente feito para distribuição ao Juízo Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP. (...)” A agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individuais do PASEP, atua estritamente conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Programa, limitando-se à execução das determinações que lhe são impostas. Destaca que exerce função meramente operacional, na qualidade de depositário dos valores vinculados ao PASEP, não detendo competência para definir os índices de atualização dos saldos nem para deliberar sobre a distribuição dos valores decorrentes do Resultado Líquido Nacional. Acrescenta que…

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