Processo 5003378-68.2025.8.13.0193

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003378-68.2025.8.13.0193
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003378-68.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 RÉU: ANTONIO MARCOS CIRILO DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Aracoop Ltda. – Sicoob Aracoop em face de Rodocastro Auto Peças e Mecânica Coromandel Ltda., Marcelo Teixeira de Castro e Antonio Marcos Cirilo de Castro, fundada em Cédula de Crédito Bancário e respectivo Termo Aditivo, juntados sob os IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Extrai-se dos autos que, no regular prosseguimento do feito, o executado Antonio Marcos Cirilo de Castro foi devidamente citado, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça e acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo-se aperfeiçoado, em relação a ele, a relação jurídico-processual. De outro lado, quanto ao executado Marcelo Teixeira de Castro, a diligência citatória restou infrutífera, conforme se depreende do mandado negativo de ID XXX.XXX.XXX-XX, circunstância que ainda demanda a adoção de providências voltadas à sua regular citação. Na sequência, o executado Antonio Marcos Cirilo de Castro apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual, em caráter preliminar, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito do incidente, suscitou a incompetência territorial deste Juízo, aduzindo que o título executivo que embasa a presente execução contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Araguari/MG, a qual deveria prevalecer para fins de fixação da competência. À vista disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos àquela comarca, com a consequente condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Informou, ainda, a oposição de Embargos à Execução, autuados sob o nº 5000208-54.2026.8.13.0193. Regularmente intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, preliminarmente, sustentou o não cabimento da via eleita, sob o argumento de que a matéria arguida pelo executado demandaria dilação probatória, sendo, portanto, inadequada sua apreciação por meio do incidente. No mérito, asseverou que o ordenamento processual civil estabelece hipóteses concorrentes de competência territorial para a execução de título extrajudicial, conferindo ao credor a faculdade de eleger, dentre elas, o foro que entender mais adequado ao ajuizamento da demanda, inclusive o do domicílio do devedor, ainda que exista cláusula de eleição de foro em sentido diverso. Ademais, insurgiu-se contra o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. Constam, ainda, nos autos resultados positivos de pesquisas de endereço realizadas por meio dos sistemas INFOJUD e CEMIG (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), em relação a pessoa vinculada à empresa executada, os quais poderão auxiliar na localização dos…

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