Processo 5003378-70.2026.8.24.0082
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003378-70.2026.8.24.0082/SC AUTOR : GERSON DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA MIOTTI RITTER VON JELITA (OAB SC045600) ADVOGADO(A) : JULLYANA ISABELLE SCHLINDWEIN (OAB SC076178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por GERSON DA SILVEIRA em face de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. Do pedido de tutela de urgência Sustentou o autor que, no ano de 2025, ingressou com ação judicial em face da requerida KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. O referido processo culminou com a prolação de sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade de todos os débitos, no montante total de R$ 27.165,37 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), oriundos das transações lançadas em nome do autor e cobradas pela Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento S.A., bem como para determinar, em caráter liminar, que a ré Koin se abstenha de promover qualquer negativação do nome do autor relativamente a tais débitos. Informou que, em maio de 2026, recebeu comunicado do SPC acerca de novo registro efetivado pela requerida e relativo ao mesmo débito já declarado inexigível. Requereu o autor a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em qualquer cadastro de inadimplentes relativamente aos documentos de origem n.º 1831676, 1840596 e 1844112, bem como a quaisquer outros débitos decorrentes do mesmo contexto fático objeto da demanda originária. Para o deferimento da medida requerida, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Verifico a probabilidade do direito da parte autora. Pelo que se observa da sentença lançada nos autos n.º 5001308-17.2025.8.24.0082/SC, pelo menos dois dos débitos apontados recentemente pela requerida junto ao SPC teriam sido reconhecidos expressamente como inexigíveis naquele feito, quais sejam: o documento n.º 1831676, no valor de R$ 427,05, e o documento n.º 1840596, no valor de R$ 5.009,97. O documento n.º 1844112, no valor de R$ 1.840,45, em que pese não ter sido mencionado expressamente na sentença acima mencionada, insere-se, em tese, no mesmo contexto dos demais, de forma que se presume, ao menos para análise da tutela de urgência, sua inexigibilidade. O perigo de dano é identificado na medida em que a restrição do crédito obsta o acesso da parte autora a diversos serviços, especialmente a aquisição de bens e o acesso a operações creditícias, além de informar sua condição de má pagadora a eventuais consulentes. Por fim, a reversibilidade da medida é certa, já que, verificada posteriormente a regularidade da anotação, pode ser novamente efetuada de pronto. Além disso, poderá a parte autora ser responsabilizada por dano processual e pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz…
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