Processo 5003378-79.2020.8.21.0077

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003378-79.2020.8.21.0077
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003378-79.2020.8.21.0077/RS EXECUTADO : JOAO SERGIO HANNEMANN ADVOGADO(A) : BRUNO SEIBERT (OAB RS041648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO SERGIO HANNEMANN  em face da execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES / RS , ambos qualificados. Em síntese, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, a necessidade de extinção da demanda com base na Resolução do nº 547/2024 - CNJ, bem como pugnou pela concessão do benefício da AJG ( evento 74, DOC2 ). Em sede de de resposta, o Município alegou que as alegações de prescrição são genéricas e pontuou a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo executado, que somam um crédito no valor de R$57.290,06. Ao final, requereu a rejeição da exceção apresentada ( evento 87, DOC1 ). Vieram os autos para decisão. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade formulado pelo executado Indefiro, pelo menos por ora, haja vista não haver nenhum comprovante de hipossuficiência juntado nos autos. Da prescrição intercorrente Inicialmente, não reconheço a existência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Primeiro, porque as alegações são genéricas e o excipiente não demonstra a prescrição do crédito decorrente de inércia do Município. Segundo, analisando a tramitação temporal da presente execução, não vislumbro ausência de efetividade, por ora, do Município exequente na busca pela satisfação do débito. Repisa-se, no ponto, que a presente execução foi ajuizada em 22 de dezembro de 2020 e recebida em 23 de dezembro de 2020, marco interruptivo da prescrição ( evento 3, DOC1 ). Em  02/09/2021, houve a intimação do Município exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente a partir deste evento (ev. 20). Além disso, observa-se que a parte excipiente ingressou nos autos em 23 de julho de 2024 ( evento 74, DOC2 ), apresentando exceção de pré-executividade. Com isso houve novo marco interruptivo da prescrição. Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Da extinção com base na Resolução nº 547/2024 - CNJ Conforme as disposições da Resolução nº 547 de 22/02/2024, o ajuizamento da execução fiscal está condicionado aos seguintes requisitos: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (…

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