Processo 5003378-80.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003378-80.2020.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003378-80.2020.4.03.6102 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: GILDASIO FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDASIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 10/05/1991 a 06/12/1991, 02/08/1994 a 28/11/1994, 11/08/1995 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 31/03/2002 e 19/11/2003 a 10/04/2019, laborados pelo autor como especiais, condenando ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da causa. Em razões recursais, o INSS sustenta que não foi demonstrado o enquadramento da atividade do segurado no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, nos 10/05/1991 a 06/12/1991, 02/08/1994 a 28/11/1994, 11/08/1995 a 05/03/1997. Quanto aos intervalos de 01/01/2000 a 31/03/2002 e de 19/11/2003 a 10/04/2019, aduz, quanto ao ruído, a necessidade de demonstração do NEN e, quanto aos químicos, a neutralização da nocividade, em razão da utilização de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente. A parte autora, em seu recurso, alega que é devido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/97 a 31/12/99, por exposição ao calor, na execução do corte de cana-de-açúcar, e de 01/04/2002 a 18/11/2003, por exposição a ruído e a poluentes agressivos a saúde. Requer a reforma parcial do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, por enquadramento na categoria profissional da atividade na lavoura de cana-de-açúcar, bem como em razão da exposição a ruído e a agentes químicos, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo…

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