Processo 5003378-85.2018.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5003378-85.2018.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELANTE : ANTONIO FRANCESCO VENTRE (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DEIVITI THALES DO AMARAL (OAB RS087153) ADVOGADO(A) : DAIANA THAISE DO AMARAL (OAB RS060730) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Conforme deflui do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Situação concreta em que não se verificaram diligências úteis pelo ente público exequente tendentes à localização de bens penhoráveis passíveis de satisfazer a dívida. A ausência de movimentação útil do executivo fiscal por mais de 01 (um) ano autoriza concluir pela perda superveniente do interesse de agir do exequente, justificando a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por mais esse fundamento. Ressalva da possibilidade de propositura de nova execução com base no mesmo título, desde que localizados bens penhoráveis. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta contra ANTONIO FRANCESCO VENTRE , cujo dispositivo enuncia, “in verbis”: "Ante o exposto, julgo extinta a execução pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil." Nas razões recursais, o Município apelante sustenta, em suma, a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal. Propugna pela observância do conceito de baixo valor estabelecido na Lei Municipal n° 9.868/2023, em respeito à competência conferida, pela Constituição federal, ao ente para legislar sobre assuntos de interesse local, com base no artigo 30, I e III da Carta Magna. Argumenta que os requisitos previstos na resolução 547/2024 do CNJ somente são obrigatórios para novas ações. Ainda assim, afirma ter atendido àquele estabelecido no artigo 2° da norma, relativo à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Com relação ao constante no artigo 3°, referente ao prévio protesto do título executivo, defende que este é dispensável no caso dos autos, por motivo de eficiência administrativa. Aponta que o juízo "a quo" "deixou de aplicar o conteúdo do §5° do Art. 1° da resolução 547/2024 do CNJ" (sic), o qual possibilita a concessão de prazo ao exequente para localização de bens do devedor. Alega que "a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.