Processo 5003380-18.2026.4.02.5116

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003380-18.2026.4.02.5116
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003380-18.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : GRANIHC SERVICES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNNO GERHARD MAGALHÃES (OAB RJ177362) ADVOGADO(A) : FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por GRAN SERVICES S.A . contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) , objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas decorrentes de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho pagas a pessoas jurídicas intermediárias, com pedido de medida liminar. Por certidão, apontou-se possível prevenção com o MS nº 5001860-33.2020.4.02.5116/RJ (Evento 3.1 ). Em despacho anterior, determinou-se a substituição do polo passivo, ante a extinção do cargo de Delegado da Receita Federal em Macaé e a absorção de sua jurisdição fiscal pela Delegacia da Receita Federal em Niterói (Portaria RFB nº 1215/2020), bem como o recolhimento das custas processuais e a manifestação da impetrante sobre a prevenção apontada, sob pena de extinção (Evento 4.1 ). As custas foram recolhidas e certificadas (Evento 8.1 ) e a impetrante manifestou-se no Evento 9.1 , comprovando o pagamento, esclarecendo o objeto da presente demanda em cotejo com o processo apontado como prevento e requerendo a retificação de sua razão social e o regular prosseguimento do feito. DECIDO. Defiro o pedido do Evento 9.1 . Anote-se a razão social correta da impetrante como GRAN SERVICES S.A ., em substituição a "GRANIHC SERVICES S.A.", conforme documento de inscrição cadastral perante a Receita Federal do Brasil referido naquela petição, bem como na p. 02 do Evento 1.2 . A certidão de Evento 3.1 aponta o MS nº 5001860-33.2020.4.02.5116/RJ como possível prevento. A impetrante esclareceu, no Evento 9, que aquele feito versa sobre a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS , ao passo que a presente ação discute o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas decorrentes de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho , causas de pedir e teses jurídicas manifestamente distintas. Não se verificando, pelos elementos constantes dos autos, identidade de partes, causa de pedir ou pedido apta a caracterizar conexão substancial entre as demandas (art. 55, §3º, c/c art. 286, III, do CPC), afasto a prevenção apontada na certidão de Evento 3.1 . Do pedido de medida liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora . A impetrante instruiu a inicial com o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 e os documentos do plano de saúde empresarial contratado junto a operadora regulada pela ANS (Evento 1.6 , 1.7 , 1.8 , e  1.9 ), sustentando que as despesas com plano de saúde, seguro de vida em grupo e auxílio funeral, decorrentes desses instrumentos coletivos e pagas a pessoas jurídicas intermediárias, amoldam-se ao conceito de insumo fixado pelo E. STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR), à luz da força normativa reconhecida aos instrumentos coletivos pelo E. STF no Tema 1046 (RE nº 1.046.506/GO). O E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, possui jurisprudência recente e reiterada, de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária, no sentido de negar o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas essencialmente idênticas às ora discutidas. A 4ª Turma Especializada assentou que " o simples fato de o…

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