Processo 5003380-43.2024.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003380-43.2024.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003380-43.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE : SORVETERIA ROCON - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA ADVOGADO(A) : VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA (OAB ES017155) REQUERIDO : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A REQUERIDO : XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ SILVA ARAÚJO (OAB ES012451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente em favor de SORVETERIA ROCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. O título executivo judicial, consolidado na sentença do evento 19 e confirmado em sede recursal, condenou solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A na obrigação de realizar a amortização do valor de R$ 36.250,00 no saldo devedor do contrato de empréstimo nº 06.0173.XXX.XXX.XXX-XX. Referida quantia corresponde à cota-parte da cobertura do seguro prestamista devida em razão do falecimento da segurada  Mayara Felix Rocon Ferraz, ocorrido em 27 de dezembro de 2022. Iniciada a fase executiva, a seguradora XS2 Vida e Previdência S/A informou a impossibilidade técnica de operacionalizar o abatimento direto no sistema bancário, alegando que a instituição financeira corré não disponibilizou os documentos necessários (Demonstrativo de Lançamentos Específicos e PLA). Diante do impasse, a seguradora efetuou o depósito judicial do valor principal de R$ 36.250,00, acrescido de R$ 3.625,00 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 39.875,00, requerendo a extinção de sua responsabilidade. A parte autora, por sua vez, manifestou-se denunciando o descumprimento da ordem judicial pela Caixa Econômica Federal, que permaneceu inerte quanto à determinação de apresentar os cálculos da execução invertida no prazo fixado no evento 122. Ressaltou a exequente que, diante da demora no cumprimento da obrigação de fazer e da manutenção das cobranças regulares pelas rés, foi compelida a quitar integralmente o contrato de empréstimo com recursos próprios. Por tal razão, requereu a conversão da obrigação de amortização em obrigação de pagar, a inclusão de perdas e danos referentes aos juros pagos indevidamente, além da aplicação das penalidades processuais anteriormente cominadas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central, neste momento, reside na viabilidade da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar e na definição dos parâmetros de atualização do débito e das penalidades por descumprimento judicial. A análise deve ser guiada pelos princípios da efetividade da jurisdição e da reparação integral do dano. O Código de Processo Civil, em seus artigos 499 e 536, §1º, autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível ou quando o credor assim o requerer, caso não tenha sido obtido o resultado prático equivalente. No caso em tela, a obrigação de "amortizar" o saldo devedor tornou-se materialmente impossível, uma vez que a parte autora comprovou a quitação superveniente do contrato de mútuo. Assim, o direito à cobertura securitária deve ser convertido no pagamento do equivalente em dinheiro, garantindo que a autora receba o montante que deveria ter sido abatido de sua dívida. Quanto ao valor da condenação, o montante principal de R$ 36.250,00 deve ser recomposto para manter seu poder de compra e compensar a mora das executadas. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva e o dever de reparação integral previstos no Código Civil, a…

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