Processo 5003380-94.2024.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003380-94.2024.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003380-94.2024.4.03.6333 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MICHAEL WILLIAM DE MORAES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA VIGATTO - SP483678-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); (b) interação desse impedimento com uma ou mais barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); e (c) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Constituição do Brasil, artigo 203, inciso V; Lei 8.742/1993, artigos 2º, inciso I, alínea "e", e 20, caput). Ausente qualquer um desses requisitos, o benefício é indevido. No caso concreto, não está presente o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do laudo pericial médico (ID 368854662) constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 31 anos, nascida em 05/08/1994, com nível de escolaridade referente à 6ª série do ensino fundamental, última profissão e atividade laboral exercida de pintor autônomo. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO: a parte autora não possui benefícios por incapacidade anteriores. ANAMNESE: o perito relatou que a parte autora é portadora de escoliose severa de característica crônica degenerativa, com queixa de que não consegue trabalhar em razão de dor lombar crônica. MEDICAMENTOS: segundo o laudo pericial, a parte autora nega a realização de tratamentos específicos no momento. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO: o perito constatou bom estado geral, parte autora consciente e com boa orientação, em eupnéia, acianose, discurso lógico e coerente, memória e atenção preservadas, juízo crítico preservado, sem alterações de senso de percepção ou de psicomotricidade. Observou-se deambulação com leve dificuldade, com marcha atípica e uso de órteses, embora sente e levante da cadeira sem dificuldade. O exame evidenciou escoliose torácica acentuada à esquerda e escoliose lombar à direita moderada. Constatou-se, ainda, amplitude de movimento do ombro direito com leve redução e flexo-extensão de coluna…

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