Processo 5003381-08.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003381-08.2026.4.04.7004/PR AUTOR : ELIZABETH RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : WILLIANS BALAN (OAB PR093838) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ELIZABETH RODRIGUES DE FREITAS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese: (i) a declaração de inexistência de débitos de ITR vinculados ao imóvel rural denominado Fazenda Rainha dos Campos relativamente a exercícios posteriores à sua alienação; (ii) a anulação de lançamentos tributários e inscrições em dívida ativa; (iii) a exclusão de seu nome de cadastros restritivos; e (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme já consignado, verifica-se que a parte autora foi parte no processo nº 5006872-60.2025.4.04.7003/PR, no qual houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto à exigência de ITR incidente sobre o referido imóvel em relação a fatos geradores posteriores à alienação ocorrida em 14/01/2008, com trânsito em julgado em 17/03/2026. Intimada a se manifestar, a parte autora sustentou que a presente demanda abrange situações supervenientes, consistentes em novos lançamentos tributários (exercícios de 2019, 2021 e 2022), inscrições em dívida ativa e pretensão indenizatória fundada em condutas posteriores ao trânsito em julgado ( evento 9, PET1 ). Decido 2. Da coisa julgada Verifica-se que a parte autora foi parte no processo nº 5006872-60.2025.4.04.7003/PR, no qual houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto à exigência de ITR incidente sobre o referido imóvel em relação a fatos geradores posteriores à alienação ocorrida em 14/01/2008, com trânsito em julgado em 17/03/2026. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos limites da questão decidida. No caso, a sentença anterior fixou, de forma definitiva, a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União relativamente ao ITR incidente sobre o imóvel após sua alienação. Assim, quanto ao pedido declaratório de inexistência de obrigação tributária da autora em relação ao ITR posterior a 14/01/2008, verifica-se identidade substancial com a demanda anterior, o que atrai a incidência da coisa julgada material. Eventuais atos administrativos supervenientes que contrariem o julgado devem ser enfrentados por meio de medidas voltadas à sua efetivação, não sendo cabível a rediscussão da matéria já definitivamente decidida. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. Dos atos supervenientes e do interesse processual A presente demanda também abrange atos administrativos supervenientes, tais como novos lançamentos, inscrições em dívida ativa e alegadas restrições creditícias, bem como pedido de indenização por danos morais decorrentes de condutas posteriores ao trânsito em julgado. Tais pretensões não foram objeto da ação anterior, razão pela qual, em tese, não se submetem aos limites da coisa julgada. Subsiste, a princípio, o interesse processual da parte autora quanto ao prosseguimento desses pedidos. 4. Da ilegitimidade passiva do Município A preliminar não merece acolhimento. Embora o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR seja tributo de competência da União (art. 153, VI, da Constituição Federal), a legislação de regência admite a celebração de convênios para delegação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.