Processo 5003381-79.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003381-79.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SIMOES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FLAVIO TEIXEIRA - ES34979 Nome: LUCIANO SIMOES PEREIRA Endereço: Rua Geraldo Pereira, 11, APTO 604, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-130 REQUERIDO: FATALMODEL PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Nome: FATALMODEL PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA Endereço: Avenida Paulista 171, 7107, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-904 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Deixo de analisar as defesas preliminares na forma do art. 282, §2º, CPC. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Muito embora a Requerida busque o afastamento da legislação consumerista, o entendimento firmado pelo STJ admite a teoria finalista mitigada, a qual permite equiparar o usuário a um consumidor sempre que houver uma vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica evidente em relação ao fornecedor (STJ. AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti 3ª Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). No caso em tela, a parte autora se encontra em clara desvantagem técnica, pois não tem acesso aos registros de sistema (logs), aos algoritmos ou aos meios de auditoria da empresa. Não obstante, o artigo 7º, XIII, do Marco Civil da Internet determina de forma expressa que as regras do direito do consumidor devem ser aplicadas aos serviços prestados no ambiente virtual. Pois bem. Relata a parte autora que teve sua conta banida da plataforma gerenciada pela Ré, a qual era utilizada para fins profissionais, de forma unilateral e injustificada. Dito isso, caberia ao provedor o dever de informar, de forma clara e completa, os motivos da desativação da conta, sob pena de invalidade do ato e responsabilização civil. Compulsando detidamente os autos, verifiquei que as alegações da defesa, de que a parte Autora infringiu os termos de uso da plataforma, são verossímeis, devendo a demanda caminhar para a improcedência. Isso porque, no Id nº 99014625 a parte Requerida juntou diversos documentos que demonstram o uso inadequado da plataforma pela parte Requerente, incluindo ameaça a usuários e exposição desses a terceiros, o que infringe os termos de uso (Id nº 99014626, página 19). A propósito, em sede de réplica, o próprio Requerente confirma que houve “desacordo” com um cliente (Id nº 101084161, página 04), referindo-se à situação demonstrada na defesa. Diante disso, provada a má utilização da plataforma, não há o que se…
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