Processo 5003382-65.2023.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003382-65.2023.8.24.0033/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB RS018673) APELANTE : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO : VALDINEIA ZELINA PINHEIRO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BOZZANO (OAB SC041592) APELADO : EPSON WALDEMIRO BOLDA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BOZZANO (OAB SC041592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., contra decisão terminativa de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança de seguro prestamista (Evento 8, DESPADEC1). Os embargantes, em suas razões recursais (Evento 16, EMBDECL1), asseveraram que a decisão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a aplicação dos arts. 765 e 766 do Código Civil, por ter direcionado a análise para a capacidade de previsão do óbito, critério que reputaram não previsto na legislação securitária. Ponderaram que também houve omissão quanto à interpretação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Alegaram que a decisão atribuiu relevância decisiva à ausência de exames médicos prévios, sem analisar o argumento de que a negativa administrativa se fundamentou na suposta omissão consciente de doenças preexistentes relevantes. Defenderam que deixou de ser examinada a exceção prevista no referido enunciado sumular, relativa à demonstração de má-fé do segurado. Suscitaram, ainda, a existência de contradição ao fundamento de que as enfermidades seriam apenas fatores de risco e não a causa direta do óbito. Relataram que a discussão não envolveu a causa imediata da morte, mas a alegada ausência de informação acerca de doenças preexistentes relevantes para a mensuração atuarial do risco. Argumentaram que a própria decisão reconheceu a existência das patologias antes da contratação, sem esclarecer a razão pela qual tais condições não deveriam ter sido informadas à seguradora. Aduziram também omissão quanto ao afastamento do engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmaram que a negativa administrativa decorreu de controvérsia jurídica e probatória relacionada à cobertura securitária, com fundamento na documentação médica e no histórico clínico do segurado, circunstância que entenderam relevante para a análise da repetição em dobro. Pretenderam o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. Requereram, ainda, o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, postulando a manutenção da decisão monocrática (Evento 25, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no vigente artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir…
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