Processo 5003383-06.2023.4.03.6100

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003383-06.2023.4.03.6100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003383-06.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FELIPE MARTINEZ SANTOS - SP427253 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANE ELISA PEREZ - SP138128 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THAINA DE PAULA CARVALHO - SP451797 EMBARGADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a extinção da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n° 5025083-72.2022.4.03.6100, fundada em Acórdão do Tribunal de Contas da União, no âmbito do processo de Tomada de Contas nº 005.849/2002. Explica o embargante que a Tomada de Contas nº 005.849/2002 teve como objetivo apurar possíveis irregularidades nas obras de construção do cais para contêineres no Porto de Maceió, Alagoas, relacionadas ao contrato nº 007/2001, firmado entre a postulante e a Companhia das Docas do Rio Grande do Norte. Informa também que o acórdão executado, aceitando parcialmente a proposta da Secex-RN, identificou suposto superfaturamento nas atividades de derrocagem e "bota-fora" e condenou a Embargante no ressarcimento dos supostos prejuízos ao erário. Não obstante, assevera que o referido acórdão e seus termos não mais subsistem, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a Ação civil pública nº 0006433-17.2011.4.05.8000, sobre os mesmos fatos apurados na tomada de contas – inclusive baseado na documentação e relatórios acostados nos autos do processo do Tribunal de Contas. Aduz, em prol de sua pretensão, que a ação foi julgada integralmente improcedente pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por decisão já transitada em julgado, que expressamente afastou cada um dos apontamentos realizados pelo E. TCU, repetidos pelo MPF naquela oportunidade, para reconhecer a regularidade dos serviços e dos valores pagos. Assim, sob pena de violação à coisa julgada, requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da execução de origem, restando suspensas todas e quaisquer medidas constritivas ou de negativação da parte executada, ora embargante, em cadastro de devedores, até o trânsito em julgado do feito. Ademais, afirma que estão demonstrados os fundamentos para a imediata extinção da demanda executiva de origem, “tendo em vista que os valores objeto da execução não são certos por derivarem de título executivo administrativo cujos termos já foram devidamente rechaçados pelo Poder Judiciário, por sentença com efeito erga omnes já transitada em julgado, de forma que se conclui que há inexigibilidade do débito e da obrigação, sob pena de violação à repercussão dos efeitos da ação civil pública, coisa julgada material, e ne bis in idem”. Subsidiariamente, na hipótese de serem afastadas as ilegalidades que supostamente permeiam o título executivo, requer a parte autora, no mérito, a imediata extinção da execução, tendo em vista que resta demonstrada a inexistência de qualquer…

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