Processo 5003383-27.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003383-27.2024.4.03.6114 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 26/08/2024, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi rejeitado pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campos/SP, em 02/02/2025. Irresignada, a parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova destinada à obtenção do laudo técnico que embasou os PPPs, especialmente quanto aos períodos laborados junto à empresa Lumegal Indústria e Comércio Ltda., nos quais alega omissão de agentes nocivos. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1997 a 04/03/2005 e 26/08/2009 a 13/11/2019, ao argumento de que exercia atividades com exposição a agentes químicos e recebia adicional de insalubridade, bem como com base em prova emprestada e documentos técnicos similares. Postula, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 02/10/2006 a 07/07/2008, laborado na empresa Thyssenkrupp Brasil Ltda., sustentando a validade do PPP apresentado e a efetiva exposição a ruído de 86 dB(A), com indicação do responsável técnico habilitado. Ao final, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para concessão do benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Corte em 04/06/2025. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a produção de prova pericial destinada à obtenção do laudo técnico que embasou os PPPs, especialmente quanto aos períodos laborados junto à empresa Lumegal Indústria e Comércio Ltda., nos quais sustenta a omissão de agentes nocivos. Com base nisso, postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. A preliminar não merece acolhida. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando desnecessária em razão de outras provas produzidas, nos termos dos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento — seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória. No caso, os PPPs relativos aos períodos laborados na Lumegal foram carreados ao processo administrativo e trazidos aos autos, encontrando-se devidamente subscritos por…
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