Processo 5003383-42.2025.8.13.0015
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5003383-42.2025.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILIARD MARCIO MARIANO ZAMBONI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ARIANA LAMAO COSTA ZOFFOLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Segue resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por GILIARD MARCIO MARIANO ZAMBONI e WECSLEY SILVA DOS SANTOS contra ARIANA LAMAO COSTA ZOFFOLI e RAQUEL GONCALVES PEREIRA VASQUES, objetivando a condenação solidária da parte réu à reparação dos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 4/7/2025. Narra a petição inicial, que os demandantes se envolveram em acidente de trânsito na Rua Coronel Castelo Branco, Vila Laroca, quando o primeiro autor – Giliard –, conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, placa OWS3149, tendo como passageiro o segundo autor – Wecsley –, foi atingido pelo veículo Citroen/C3 90M Tendance, placa OPU-4138, de propriedade de Raquel (segunda requerida) e conduzido por Ariana (primeira requerida). Sustentam que a condutora sinalizou conversão à direita, levando o autor Giliard a iniciar ultrapassagem pela esquerda, momento em que, de forma abrupta, teria guinado o veículo para a esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta e causando a colisão. Em decorrência do sinistro, alegam terem sofrido danos materiais na motocicleta e em pertences pessoais, despesas médicas, além de afastamento temporário do trabalho, ensejando prejuízos de ordem financeira e moral. Apresentada contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), não foram suscitadas preliminares. No mérito, a demandada refuta as alegações iniciais, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva do autor. Afirma que este realizou manobra de ultrapassagem, utilizando-se de “corredor” formado entre veículos, em via estreita e desprovida de sinalização permissiva, ocasião em que se deu a colisão. Assim, alega a inexistência de nexo causal imputável à requerida. Quanto aos danos materiais e morais, sustenta a ausência de prova dos alegados lucros cessantes e danos extrapatrimoniais, bem como aponta divergência entre os orçamentos apresentados, o que, segundo afirma, evidencia enriquecimento indevido. Ao final, pugna pela improcedência da demanda e pelo acolhimento do pedido contraposto, com reconhecimento de culpa concorrente. Inviabilizada a composição em audiência de conciliação, foi realizada a instrução do processo e, posteriormente, apresentadas alegações finais pelas partes, encontrando-se o feito apto para julgamento. De início, verifico que a demandada Raquel, embora devidamente citada id. XXX.XXX.XXX-XX, não apresentou sua defesa no processo, permanecendo inerte ao chamamento judicial, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Passo a analisar o mérito. A controvérsia reside em apurar a responsabilidade pelo acidente e suas consequências. A dinâmica do acidente indica que as partes trafegavam pela via Coronel Castelo Branco, estando o veículo da requerida à frente da motocicleta conduzida pelo primeiro autor. Consta que a condutora sinalizou intenção de conversão à direita; entretanto, nesse momento, o…
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