Processo 5003384-37.2023.8.13.0487
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003384-37.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: GERALDO DUARTE DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GERALDO DUARTE DE SOUSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução fiscal nº 5002485-39.2023.8.13.0487, que visa à cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado do Auto de Infração Ambiental nº 4487/2016, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A parte embargante sustenta, em síntese, que foi autuado por suposta supressão de floresta estacional decidual em estágio médio de regeneração natural, em área de 75,19 hectares, no bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental, sendo-lhe aplicada multa no valor original de R$ 241.680,66 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), atualizada para R$ 338.462,07 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sete centavos) na data da oposição dos embargos. Sustenta o embargante que o valor da multa é desproporcional e excessivo, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. Alega que não foram observados os critérios atenuantes previstos em lei e que a atualização monetária aplicada é contrária aos referidos princípios constitucionais. Afirma que o valor correto da multa deveria ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare, totalizando R$ 37.595,00 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais), atualizado para R$ 42.106,40 (quarenta e dois mil, cento e seis reais e quarenta centavos) até a data de 05/11/2023. A título de garantia do juízo, ofereceu bem imóvel rural denominado "Fazenda Pedrinha", inscrito na matrícula nº 3.688 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Azul/MG, com área de 30 hectares, ao qual atribuiu valor de mercado de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, bem como a procedência dos embargos, com a redução do valor da multa aos termos requeridos, ou subsidiariamente a substituição da pena de multa por outra sanção legal mais benéfica ao meio ambiente. Determinada a emenda da inicial para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça ou recolhimento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante realizou o pagamento das custas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a intimação da parte exequente para impugnação, nos termos do art. 920 do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente: (i) a retificação do valor da causa para R$ 363.794,33; e (ii) o não conhecimento dos embargos por ausência de garantia idônea do juízo, sob o fundamento de que o bem imóvel oferecido não observa a ordem preferencial do art. 11 da Lei nº 6.830/80, possui valor insuficiente para cobrir o débito acrescido de honorários advocatícios, carece de prova técnica de avaliação, não foi expressamente aceito pela Fazenda Pública e, à época…
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