Processo 5003384-81.2025.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003384-81.2025.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003384-81.2025.4.03.6112 AUTOR: RANGEL RENATO DIAS DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório RANGEL RENATO DIAS DO PRADO ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade, com conversão em perdas e danos, sem pedido de Antecipação de Tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a nulidade de leilão e dos efeitos de eventual consolidação da propriedade e manutenção na posse do imóvel,. Alega, em resumo, que as partes formalizaram, contrato de financiamento imobiliário, no imóvel que reside e que não teve mais condições de honrar o financiamento imobiliário, em razão de problemas financeiros. Argumenta que não foram cumpridas as formalidades da Lei 9.514/9, pois não foi notificado pessoalmente para purgar a mora. Defende a nulidade do procedimento. Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor. A CEF apresentou contestação ao Id 553118010, informando que o imóvel em questão foi objeto de consolidação da propriedade. No mérito, discorreu sobre a legislação aplicável, sobre a validade dos contratos, e pugnou pela improcedência da ação. Acostou diversos documentos. A parte autora apresentou réplica. Realizada tentativa de conciliação, o feito permaneceu suspenso. Decisão/Fundamentação A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo o reconhecimento de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Lembro inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso V) é aplicável aos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, porque estes são entendidos no conceito de serviço prestado pelo Banco. Não obstante, a aplicação das normas consumeristas não tem o condão de modificar cláusulas contratuais, sem a comprovação de ilegalidades ou abusividades na sua elaboração ou a superveniência de fatos que as tornem excessivamente onerosas ao mutuário. Sem prejuízo, observo que em situações similares a CEF costuma juntar os documentos necessários para permitir ao Juízo aferir se foi, ou não, respeitado o rito de consolidação da propriedade previsto na Lei 9.514/97. Assim, considerando as peculiaridades do contrato habitacional em comento, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para fins de transferir à CEF a responsabilidade por comprovar que respeitou o rito estabelecido. Lembre-se que o art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Embora esta inversão não seja automática, no caso concreto, ante a inércia processual da CEF em juntar documentos, dada a hipossuficiência da parte autora e as peculiaridades deste tipo de contrato imobiliário, entendo cabível, no caso concreto, a inversão. No mais, estabelecida a aplicação do CDC à espécie e determinada a inversão do ônus da prova, importante consignar que este instituto (inversão do ônus da prova) tem como principal objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais…

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