Processo 5003385-05.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003385-05.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003385-05.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : MARIA DAS GRACAS TORRES FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO COMPROVADA. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Preliminar de violação ao princípio da correlação rejeitada. 2. O sindicato demandado, embora sem fins lucrativos, encontra-se no lugar de fornecedor de serviços aos seus filiados e associados, com realização de cobranças, estando a parte autora caracterizada como consumidora por equiparação, conforme artigo 17 do mesmo diploma. Aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese. 3. Caso em que a parte autora afirma, na exordial, não ter relação contratual com a parte demandada e, quando confrontada com os documentos acostados em contestação, muda sua narrativa inicial, passando a sustentar as teses de falha no dever de informação e vício de consentimento, e não mais a existência da contratação em si.  4. Comprovada a existência de contratação regular entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora à título de contribuição associativa, não procedem os pleitos de declaração de inexistência de relação jurídica e devolução de valores. Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 5. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.   DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis   interpostas por ambas as partes, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL  e   MARIA DAS GRACAS TORRES FARIAS , da sentença de procedência prolatada nos autos da ação em que contendem,   cujo dispositivo restou assim redigido ( 89.1 ): Isso posto,  JULGO PROCEDENTE  a presente ação proposta por   MARIA DAS GRAÇAS TORRES FARIAS  contra  SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida nos autos (evento 4), tornando definitivo o cancelamento dos descontos consignados pela empresa ré;  b) DECLARAR a inexistência de relação contratual que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777” ( evento 1, HISCRE7 , fl.3); c) CONDENAR a demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigido pelo IPCA a contar dos respectivos descontos até o dia anterior à citação; a partir da citação, incidirá juros legais e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei n.º14.905 de…

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