Processo 5003385-33.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003385-33.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003385-33.2025.8.13.0396 AUTOR: JULIA MAYARA LIMA MARINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: QUASE TUDO VARIEDADES LTDA - ME CPF: 14.414.535/0001-13 RÉU/RÉ: META BRASIL S/C LTDA CPF: 02.677.463/0001-18 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na condição de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora destinatária final do serviço (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A pretensão reparatória, quando fundada em relação de consumo, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Objetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, apenas a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal e da conduta. Portanto, afasta do referido exame a exigência de prova quanto à culpa. Acerca do ônus probatório, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373 do CPC. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. 2.1. Mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIA MAYARA LIMA MARINHO e QUASE TUDO VARIEDADES LTDA - ME em face de META BRASIL S/C LTDA. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da suspensão, sem justificativa plausível, das contas das autoras na plataforma Instagram (pessoal e comercial) e Facebook, administradas por Júlia Mayara Lima Marinho e pela empresa Quase Tudo Variedades Ltda., pela requerida Meta Brasil S/C Ltda. As autoras sustentam que utilizavam as referidas contas de modo regular para a divulgação e impulsionamento de vendas, destacando investimento mensal significativo em publicidade e grande fluxo de atendimento online, sendo a suspensão e posterior desabilitação definitiva das contas ato unilateral e sem transparência, acarretando prejuízos diários à atividade comercial. Alegam inexistência de violação às normas contratuais e políticas da plataforma, afirmando que não tiveram oportunidade de defesa administrativa. Fundamentam o pedido na responsabilidade civil da requerida, por ato ilícito, requerendo tutela antecipada para reativação imediata das contas, pleiteando, ao final, a confirmação da tutela, a obrigação de restabelecimento das contas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados por meio de balanço contábil, e danos morais, fixando inclusive valores mínimos pretendidos. Requerem a produção de provas documentais e os consectários legais - ID XXX.XXX.XXX-XX. A contestação foi apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, inicialmente, esclareceu que não é responsável pela administração das plataformas, atuando apenas na locação de espaços publicitários, sendo a gestão dos serviços de responsabilidade de empresas estrangeiras…

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