Processo 5003385-62.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003385-62.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003385-62.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : DIELSON DE BRITTO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ANTERIOR RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO MANTENDO A DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM DEBEATUR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MÁTERIAS SUSCITADAS JÁ APRECIADAS E RECHAÇADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0133258-78.2016.4.02.5101, constatando “ que a impugnação apresentada pelo executado no evento 146 apenas repisa as matérias já enfrentadas quando da decisão de homologação dos cálculos (...) bem como quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0000063-95.2021.4.02.0000 ”, considerou “ descabida a pretensão do executado de rediscutir, no atual estágio processual, matérias já apreciadas e rechaçadas ao longo da presente demanda ”, rejeitando a impugnação do Executado. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a aferir o cabimento da “ revisão dos valores executados ou a realização de nova apuração em liquidação, com base em documentação efetivamente comprobatória das despesas suportadas pela Administração ”, nos termos do postulado, para fins de reposição ao Erário dos gastos relativos a cursos de formação de oficiais da Marinha do Brasil. III. Razões de decidir 3. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000063-95.2021.4.02.0000/RJ, essa Oitava Turma Especializada, constatando que a “ União apresentou planilha, com informações extraída de banco público de informações, contendo a discriminação completa dos gastos efetuados com o curso de formação do qual o Agravante se beneficiou, indicando gastos relativos ao apoio ao ensino, materiais de ensino, atividades curriculares e extracurriculares, remuneração de professores, diárias, uniformes e alimentação ”, e asseverando que “ os valores apresentados pela União possuem presunção de legitimidade ”, reconheceu que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de demonstrar a incorreção nos cálculos da União, para manter a decisão de Primeiro Grau que homologou os cálculos do montante devido a título de reposição ao erário. 4. Em sede de Aclaratórios, essa Corte ressaltou que a “ Administração Castrense não está compelida a pormenorizar, item por item, os valores a serem ressarcidos, haja vista tratar-se de obrigação ex lege ficando a cargo de cada Ministério o cálculo da respectiva indenização, consoante o disposto no §2º do art. 116, encontrando-se as parcelas requeridas a título de ressarcimento suficientemente especificadas, conforme planilha explicativa colacionada pela Administração Militar (Evento 69, SJRJ), dotadas de presunção de legitimidade ”, tendo o Agravo, que reconheceu a suficiência da documentação apresentada pela União para lastrear a execução, transitado em julgado em 22.08.2024, conforme certificado pelo STJ, após não conhecer do agravo em recurso especial, interposto pelo Executado, descabendo qualquer novo debate sobre o tema. 5. Sem qualquer repercussão a alegação do Agravante no sentido de que o “ direito decorre das inconsistências apontadas nos cálculos apresentados pela União e da ausência de comprovação efetiva das despesas executadas bem como a incompatibilidade…

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