Processo 5003385-86.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5003385-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA ABELHA DANTAS SILVA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por ISADORA ABELHA DANTAS SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu bilhete aéreo junto à companhia aérea demandada para viagem de ida e volta ao destino São Paulo/SP, sendo que o trecho de ida ocorreu sem intercorrências. Contudo, no retorno, programado para o dia 10/12/2025, com partida do Aeroporto Internacional de Guarulhos às 16h35, enfrentou sucessivos e significativos atrasos; (II) conforme narrado e corroborado pelos fatos, a autora compareceu ao aeroporto com antecedência, realizou regularmente os procedimentos de embarque e dirigiu-se ao portão indicado, onde o voo inicialmente constava como confirmado. Todavia, a partir de então, houve reiteradas alterações no horário de partida, que foi sendo postergado sucessivamente, sem a prestação de informações claras e precisas aos passageiros; (III) diante da ausência de esclarecimentos adequados, a autora foi orientada a se deslocar até outro portão, distante do local de embarque, para obtenção de voucher de alimentação, o que lhe exigiu grande deslocamento dentro do aeroporto, enfrentando ambiente lotado e extensa fila, circunstância que agravou o desgaste experimentado; (IV) ainda que tenha recebido assistência material limitada (voucher no valor de R$ 45,00), o voo continuou a sofrer atrasos, sendo que informações desencontradas eram repassadas pelos funcionários da companhia aérea, especialmente no sentido de que a aeronave estaria prestes a chegar, o que não se concretizava, gerando incerteza e frustração nos passageiros; (V) o embarque somente ocorreu por volta das 22h20, com chegada ao destino final (Vitória/ES) aproximadamente à meia-noite, evidenciando atraso expressivo em relação ao horário originalmente contratado, por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada a parte requerida Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 90338310), na qual, em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida. Ainda em preliminar, requereu a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema nº 1.417 de Repercussão Geral. No mérito, sustentou que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC, em detrimento da legislação consumerista. Alegou, ademais, a inexistência de falha na prestação de serviços, asseverando que o atraso do voo decorreu de circunstância alheia à sua vontade, consistente em manutenção não programada da aeronave. Argumentou que tal hipótese configura fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade civil. Defendeu, ainda, que, mesmo diante do ocorrido, prestou a devida assistência à passageira, com…
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