Processo 5003385-90.2026.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003385-90.2026.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003385-90.2026.8.24.0008/SC APELANTE : RODRIGO BEHENCK SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN (OAB SC033238) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Behenck Soares ajuizou, na comarca de Blumenau, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 14/6/2019, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fratura da diálise da tíbia em tornozelo esquerdo (CID 10 S 82.2) e na concessão de auxílio-doença acidentário (NB 628.601.011-8) entre 29/6/2019 e 5/4/2020. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, PROC2, p. 2 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS3 a LAUDO9 ). O Juízo  a quo  determinou a intimação do autor para emendar/complementar a inicial e indicar/apresentar: a) descrição clara da doença e limitações por ela impostas; b) declaração quanto à (in)existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto; e, c) comprovante de indeferimento do benefício ou de não prorrogação ( evento 8, DESPADEC1 ). Após manifestação do autor ( evento 13, PET1 ), sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Raphael de Oliveira e Silva Borges, de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( evento 16, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que após a cessação do NB 628.601.011-8 deveria ter-lhe sido concedido auxílio-acidente. Defende que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mesmo sem prorrogação ( evento 20, APELAÇÃO1 ). Intimado para oferecer contrarrazões, o INSS apresentou contestação ( evento 31, CONTES/IMPUG1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Rodrigo Behenck Soares contra a sentença que reconheceu a carência de ação por falta de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução do mérito ( evento 16, SENT1 ). Nas razões, o autor defende, em resumo, que após a cessação do NB 628.601.011-8 deveria ter-lhe sido concedido auxílio-acidente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, afetado como representativo da controvérsia relacionada ao Tema n. 350, de repercussão geral, tratou do prévio requerimento administrativo e interesse de agir nas ações previdenciárias/acidentárias e firmou que não resta caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS ou se excedido o prazo legal para análise do pedido, uma vez que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Não obstante, ressalvou, expressamente, que, nos casos em que a autarquia previdenciária já tiver conhecimento do quadro clínico do segurado, ou naquelas situações em que o segurado pretende a melhoria de vantagem anteriormente concedida é desnecessário prévio requerimento administrativo, salvo se a revisão/melhoria…

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