Processo 5003385-96.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003385-96.2025.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003385-96.2025.4.03.6102 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: POLIPET - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por POLIPET – EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais (ID 351134251), a agravante pleiteia a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que é imprescindível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067 do e. STF. Sustenta que os “valores correspondentes ao PIS e à COFINS, quando destacados ou embutidos no preço, não representam acréscimo patrimonial, mas constituem obrigação tributária cuja destinação é certa ao Fisco. Não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, inexistindo, portanto, qualquer compatibilidade lógica ou jurídica com o conceito de receita ou faturamento.”. Afirma que “a base de cálculo não pode ser contaminada por valores que não integram a riqueza produzida, sob pena de ruptura da coerência interna do sistema. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo implica transformar o tributo em elemento formador da base econômica, quando, na realidade, ele nasce apenas após a definição dessa base, como consequência jurídica da ocorrência do fato gerador.”. Alega que a “comparação com o Tema 69 não pode ser afastada de forma simplista sob o argumento de que se tratariam de situações jurídicas distintas. Ainda que os regimes de não cumulatividade sejam diferentes, a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal naquele julgamento foi clara ao afirmar que valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte não podem ser considerados receita ou faturamento. Essa premissa é plenamente aplicável às próprias contribuições ao PIS e à COFINS, que não representam riqueza nova, mas mera obrigação fiscal.”. Afirma ser inadequada a transposição dos precedentes dos Temas 214 e 75 do e. STF, “não apenas por ausência de identidade material entre as controvérsias, mas, sobretudo, pela distinção estrutural existente entre os regimes jurídicos analisados naqueles precedentes e o regime constitucional das contribuições sociais ora discutidas.”. Aduz a violação aos princípios da capacidade contributiva, razoabilidade e vedação ao confisco. Por fim, pleiteia o reconhecimento ao direito de repetição do indébito. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 353077432).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Consta da decisão monocrática recorrida (ID 344596228), de minha lavra: “Trata-se de apelação interposta por POLIPET - EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, visando: "[...] Em sede de tutela definitiva: Confirmar a tutela provisória outrora…

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