Processo 5003386-07.2025.8.21.0069
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003386-07.2025.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : JUSTINO PASQUETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA FASOLIN ENDL (OAB RS081508) ADVOGADO(A) : ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) ADVOGADO(A) : THIAGO BONFANTI (OAB RS063064) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VENETOCLAX E OBINUTUZUMABE . TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “ é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”. Especificamente em relação à autarquia demandada, esta Egrégia Corte entende que é ilegal a recusa em fornecer medicamentos que não constem de suas tabelas, também em relação ao fármaco ora postulado. 2. Além disso, nos caso dos autos, os laudos médicos que acompanham a Inicial atestam a ausência de alternativas disponíveis na rede pública e destacam que " O esquema Ven-Obi já consta no Rol da ANS em primeira linha, mas ainda não está disponível no rol do IPE-Saúde. Considerando eficácia superior, perfil de segurança e ausência de alternativas equivalentes, solicita-se a liberação excepcional do uso de Venetoclax + Obinutuzumabe para este paciente ". 3. Os critérios estabelecidos na ADI 7265 para tratamentos não listados pela ANS não se aplicam ao caso, pois o medicamento está previsto no rol da referida Agência. Já os temas 1234 e 06 do STF tratam do fornecimento de medicamentos no Sistema Único de Saúde, não sendo aplicáveis ao IPE-Saúde. Manutenção da sentença de procedência da demanda. 4. Não pode ser conhecido o pedido, formulado em contrarrazões, de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixados em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte. Ora, tal pleito deveria ter sido veiculado por meio de recurso adesivo ou de apelação, não sendo as contrarrazões o meio processual adequado para tanto. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença ( evento 73, SENT1 ) que, nos autos da ação ordinária movida por JUSTINO PASQUETTI , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a fornecer ao autor os medicamentos VENETOCLAX e OBINUTUZUMABE, nas exatas dosagens e quantidades especificadas na prescrição médica juntada aos autos (evento 1, ATESTMED8 e ATESTMED9), enquanto perdurar a necessidade do tratamento, a ser comprovada mediante a apresentação de laudos médicos atualizados a cada 6 meses. b) CONFIRMAR a tutela de urgência. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.500,00, conforme Tema Repetitivo n. 1313 do STJ. Consigno que, nos termos da Recomendação n. 04/2020-CGJ, o réu é isento das custas processuais. Quanto às despesas, estas são devidas (exceto condução). Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não…
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