Processo 5003386-76.2026.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003386-76.2026.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003386-76.2026.8.24.0040/SC RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se "ação declaratória de inexistência de débito/transação c/c restituição de valores e indenização por danos morais" proposta por IVETE LODI RESSINI  em face de   BANCO BRADESCO S.A.. Sustentou a autora ter sido vítima, em 24-3-2026, de fraude perpetrada por terceiros, nominando como "golpe do falso advogado", mediante a qual criminosos, valendo-se de dados verídicos de processo judicial, induziram-na ao pagamento de boleto no importe de R$ 3.909,85. Alegou que a operação impugnada apresentava traços objetivamente atípicos, tendo como beneficiário  "Shopee Processado por Adyen", que jamais integrara seu histórico de relacionamento, e o boleto ostentava como "pagador registrado" pessoa completamente estranha à sua vida financeira, identificada como Yslla Fernandes Lima de Souza. Asseverou que a própria instituição ré, na resposta administrativa, reconheceu tratar-se de engenharia social, muito embora tenha recusado o ressarcimento sob o argumento de que a transação fora autorizada com credenciais válidas e dispositivo de segurança regular. Pontuou que a atividade bancária moderna opera com algoritmos aptos a mapear o perfil transacional de cada correntista, de sorte que a chancela imediata de operação vultosa, dissociada de seu padrão de consumo, sem barreira temporária, checagem biométrica adicional ou acionamento de alerta antifraude, configuraria defeito na prestação do serviço. Afirmou, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, a atrair proteção reforçada, bem como a incidência da responsabilidade objetiva consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir o banco réu ao imediato estorno/restituição provisional de R$ 3.909,85, no prazo de 48 horas. Subsidiariamente, caso já transferida a quantia, ao bloqueio cautelar dos valores junto ao beneficiário final por meio do sistema SisbaJud, tdo sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Vieram os autos concluso. É o relatório. DECIDO. No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença. Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias. O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300,  in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina 1 : As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são,…

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