Processo 5003386-92.2022.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003386-92.2022.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003386-92.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação previdenciária de natureza acidentária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente diante de laudo que atesta incapacidade parcial; (ii) estabelecer se a cessação indevida do benefício previdenciário enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a verificação da impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A análise da incapacidade não se limita ao aspecto médico, devendo considerar as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado. A incapacidade parcial, quando inviabiliza na prática a reinserção do segurado no mercado de trabalho, equivale à incapacidade total para fins previdenciários. A idade, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional. A amputação de membros configura incapacidade permanente e irreversível, afastando a possibilidade real de recuperação da capacidade laboral. A cessação de benefício previdenciário concedido por longo período, sem fundamento fático idôneo, caracteriza ato ilícito da administração. A interrupção injustificada de benefício alimentar viola a dignidade da pessoa humana e a confiança legítima do segurado. O dano moral, em hipóteses de supressão indevida de fonte de subsistência, configura-se in re ipsa. A indenização deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: A incapacidade parcial pode ensejar aposentadoria por incapacidade permanente quando, consideradas as condições pessoais do segurado, inviabiliza sua subsistência. A análise do direito ao benefício previdenciário deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, além do laudo médico. A cessação indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. A violação da confiança legítima e da dignidade do segurado impõe o dever de indenizar por parte da administração pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CF/1988, art. 195, § 5º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel.…

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