Processo 5003387-09.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003387-09.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003387-09.2026.4.04.7200/SC AUTOR : JOSE DIAS LINHARES JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação ajuizada por JOSE DIAS LINHARES JUNIOR , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), requerendo declaração de "NULIDADE ABSOLUTA de todas as advertências aplicadas em dezembro de 2025 e do ato de desligamento de janeiro de 2026, em razão da farsa processual, do cerceamento de defesa e da ausência de motivação legítima". Em sua peça, a parte autora narra ( evento 1, INIC1 ): O Autor atuava como Tutor Facilitador no Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (UNA-SUS/UFSC), vinculado ao Programa Mais Médicos para o Brasil. Durante quase dois anos, desempenhou suas funções com excelência, recebendo elogios formais da Coordenação por sua dedicação e pelos resultados de sua turma (Grupo 227), que apresentava índices de desempenho acadêmico e engajamento significativamente superiores à média geral do programa. Importante destacar que, embora a gestão acadêmica seja feita pela UFSC, o pagamento das bolsas é realizado pelo Ministério da Saúde, ente vinculado à União, razão pela qual ambas devem compor o polo passivo. Contudo, a partir de outubro de 2025, o cenário mudou drasticamente. Após o Autor questionar técnicas pedagógicas e avaliativas internamente — como a orientação dada por supervisores para que os alunos buscassem apenas a nota mínima — e a existência de condutas desrespeitosas de colegas, ele passou a sofrer retaliações sistemáticas. O ambiente de cooperação tornou-se um cenário de isolamento e perseguição (mobbing). A Administração iniciou uma construção artificial de infrações para viabilizar um desligamento sumário, violando frontalmente o devido processo legal. Em um rito absurdo, fabricou três punições em um intervalo de apenas 48 horas, na véspera do Natal de 2025. Ressuscitou fato antigo e já superado para forjar um histórico de reincidência. O ápice da ilegalidade ocorreu no dia 23 de dezembro, quando a "Segunda Advertência" foi assinada às 18:07 e o ato de "Suspensão/Desligamento" foi assinado às 18:09. Em apenas dois minutos, a Administração supostamente analisou a defesa do Autor e decidiu por uma sanção grave que bloqueou seus acessos e interrompeu seus pagamentos oriundos do Ministério da Saúde. O desligamento formal foi concluído em 01 de janeiro de 2026. É crucial notar que jamais houve a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) formal. O Autor não foi comunicado previamente da abertura de processos para as penalidades de advertência, sendo surpreendido com as decisões já tomadas. No documento final, a Coordenação confessou expressamente que negou ao Autor o direito de ouvir testemunhas, aplicando a pena máxima de demissão de forma sumária, sem garantir o contraditório, a ampla defesa ou a possibilidade de recurso com efeito suspensivo. Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara Federal (evento 02). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e aberto prazo para a parte ré se manifestar quanto ao pedido de tutela ( evento 4, DESPADEC1 ). Em emenda à inicial, o autor requereu a "condenação da UFSC e da UNIÃO FEDERAL, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 11.000,00 referente à orientação dos 22 alunos de TCC", bem como que a UFSC "exiba nos autos as atas oficiais que registram o valor de R$ 500,00 pago aos tutores por aluno…

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