Processo 5003387-32.2025.8.24.0061

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003387-32.2025.8.24.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003387-32.2025.8.24.0061/SC APELANTE : MAURO ELIAS BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MAURO ELIAS BUENO e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5003387-32.2025.8.24.0061. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     MAURO ELIAS BUENO  ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando seja determinada a concessão de auxílio-doença acidentário. Destaca ter sido reconhecida a incapacidade temporária desde 12.11.2013, mas o benefício foi concedido apenas até 26.02.2024. Foi produzido laudo pericial (ev. 16). A parte autora apresentou nova documentação médica (evs. 20 e 31). O perito judicial convalidou o laudo pericial, mesmo após os novos documentos juntados pela parte autora (ev. 38). A autarquia previdenciária contestou a ação (ev. 40). No mérito, arguiu que o laudo pericial afastou a existência de qualquer circunstância incapacitante. Pelo princípio da eventualidade, postulou que: a) se a conclusão judicial for no sentido de constatação de incapacidade, seja expressamente autorizada a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; b) se houver percebimento de seguro-desemprego, tal quantum deverá ser abatido do montante, porquanto legalmente vedada sua acumulação com benefícios previdenciários (artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); c) aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas. Requereu, por fim, seja determinado que o Estado de Santa Catarina restitua os valores adiantados a título de honorários periciais. A parte autora apresentou réplica (ev. 43). A parte autora juntou cópia da sentença proferida nos autos 5002151-50.2022.8.24.0061 (ev. 45). A Justiça Federal declarou sua incompetência para processamento da causa (ev. 46). Recebida a competência por este Juízo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre possível existência de coisa julgada (ev. 59). A parte requerida postulou a extinção do feito pela coisa julgada (ev. 65) e a parte autora postulou o afastamento da questão preliminar (ev. 66).     Sentença [ev. 69.1 ]: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais [ev. 76.1 ]: requer a parte apelante a reforma da sentença e, subsidiariamente, o retorno dos autos para a confecção de novo laudo pericial. Contrarrazões : não foram apresentadas. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Alega a parte apelante, em suma, que a documentação acostada aos autos permite concluir pela existência de incapacidade laboraitiva que justifique a concessão do benefício acidentário pretendido. Subsidiariamente, pleiteia pela produção de nova prova pericial. Quanto aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários decorrentes de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados