Processo 5003387-42.2025.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003387-42.2025.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003387-42.2025.4.03.6304 AUTOR: ERINALDO DE SOUSA GAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA GUIMARAES PINA - SP459273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação movida por ERINALDO DE SOUSA GAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que é titular. Requer seja declarado incidenter tantum, através do controle difuso, inconstitucional o art. 26, parágrafo 2º, III, da EC n. 103/2019, afastando sua aplicação no caso dos autos, devendo o valor do benefício previdenciário corresponder a 100% do salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 44 da Lei no 8.213/91). E condenar o INSS ao pagamento das diferenças, apuradas com base no valor recalculado do benefício (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas de juros e correção monetária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO. A aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente é benefício previdenciário concedido ao segurado incapaz insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no art. 42 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. E o Cálculo do valor do benefício era assim disciplinado: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Com a edição da EC n. 103, de 2019, alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo…

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