Processo 5003387-91.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003387-91.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003387-91.2025.4.03.6126 AUTOR: MARILENE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA MAGNANI SILVA - SP494210 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARILENE COSTA DE OLIVEIRA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido cônjuge (NB. 192.275.339-1), mediante o reconhecimento da atividade comum e especial, desde a DER, em 22.07.2019 e, a consequente revisão da pensão por morte (NB. 205.450.342-2), majorando-se a RMI, com a condenação também no pagamento das diferenças nas mensalidades decorrentes, com acréscimo de juros, correção monetária, Justiça gratuita deferida. Citado, o Réu contestou o feito, arguindo que, o período alegado pela parte autora, por suas características, não é considerado especial e que eventuais pedidos de tempo comum não são passíveis de reconhecimento. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Da legitimidade ad causam. Conforme o art. 485, VI, do CPC, são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual, sendo que, havendo carência de qualquer uma delas, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Quanto à legitimidade ad causam, trata-se de condição subjetiva das partes do processo em que a parte autora é a potencial titular do direito pretenso e a parte ré é a potencial titular do direito que resiste a esta pretensão. Ou seja, salvo em casos de legitimidade extraordinária (sempre prevista em lei), são partes legítimas da ação aqueles que terão sua esfera de direitos modificada em uma eventual sentença procedente. Como bem esclarece a doutrina (grifo nosso): Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a demanda, a suportar os efeitos da sentença. (ARRUDA ALVIM. Código de Processo Civil Comentado – Vol. I) Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (...) Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao…

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