Processo 5003388-03.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003388-03.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FLAVIO SCHWINGEL ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO SCHWINGEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela provisória de urgência ( evento 1, INIC1 ): c) A concessão da tutela de urgência, para restituição imediata dos valores subtraídos; Narrou, em síntese, que foram realizadas transferências de sua conta bancária para terceiros, sendo vítima de golpe ocorrido por aplicativo de telefone, no dia 06/12/2025. Intimada a manifestar-se sobre o pedido antecipatório, a CEF peticionou no evento 24, PET1 apontando estarem ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos. Da competência do Juízo . Inicialmente, destaca-se que, embora tenha sido cadastrado no eproc quando do ajuizamento da ação apenas a CEF no polo passivo do feito, pela leitura da inicial é possível verificar que a demanda também é dirigida em face de FOREN SERVIÇOS DIGITAS LTDA. e DAIANE DE ANDRADE SANTOS. Considerando que cada réu responde isoladamente por eventual dano causado à parte autora, não se está diante de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na linha do que tem entendido a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul (vide 5007941-57.2021.4.04.7104, Quinta Turma Recursal do RS, Relator Gustavo Schneider Alves, julgado em 12/07/2023). Tratando-se de litisconsórcio facultativo entre algum dos entes elencados no art. 109, I da CF e pessoa física ou jurídica de direito privado, não é possível que a cumulação de ações venha a ser submetida à apreciação da Justiça Federal, em decorrência da ausência de competência do juízo para processar e julgar as demandas propostas em face desta última. Desta feita, impõe-se o indeferimento da inicial em relação aos demandados FOREN SERVIÇOS DIGITAS LTDA. e DAIANE DE ANDRADE SANTOS , com sua consequente exclusão do polo passivo da presente demanda. Do pedido de tutela provisória de urgência . No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil , para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito da relevância dos argumentos deduzidos na inicial, os elementos presentes nos autos não autorizam, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante à responsabilidade da CEF pela ocorrência das operações contra as quais se insurge. Em outras palavras, não se evidencia, ao menos de plano, a alegada falha no dever de segurança da conta bancária do autor, a ponto de ser reconhecida a responsabilidade da CEF pelo evento narrado. Ainda, deixa de ter viabilidade o pedido de bloqueio da transação financeira considerando o lapso temporal transcorrido entre a transação bancária e o ajuizamento da ação. A propósito do tema, vem a calhar as seguintes ementas jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os…
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