Processo 5003388-46.2024.8.08.0045
TJES • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003388-46.2024.8.08.0045 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. D. S. S., J. M. D. S. S., Y. S. D. S. D. S., Y. V. D. S. S. REPRESENTANTE: A. D. S. S. REQUERIDO: A. M. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. D. S. S., em nome próprio e representando os interesses de seus filhos menores, em face do genitor. A autora narra que manteve relacionamento afetivo com o réu, do qual advieram três filhos: Y. V. D. S. S.,Y. S. D. S. D. S. e J. M. D. S. S. Informa que, após a separação de fato do casal, os infantes permaneceram sob seus cuidados exclusivos, exercendo a guarda de fato de maneira ininterrupta e que o réu não tem contribuído de forma regular e suficiente para o sustento dos filhos, necessitando da intervenção judicial para fixar a verba alimentar, bem como para regularizar a guarda e o direito de convivência familiar. Foi realizada a audiência de conciliação, conforme termo em ID 66232881, na qual o réu, apesar de citado e intimado, não compareceu, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Certificado o decurso do prazo para contestação, em ID 75905442, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público se manifestou em ID 92333524, pela procedência dos pedidos, fundamentando a necessidade da fixação de alimentos no patamar de 60% do salário mínimo vigente, além do custeio de despesas extraordinárias. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito: Constato que o réu foi citado, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem oferecer resistência à pretensão autoral. Tal circunstância atrai a aplicação do instituto da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre registrar que, em se tratando de lide que envolve direitos indisponíveis de menores impúberes, os efeitos materiais da revelia qual seja, a presunção absoluta de veracidade dos fatos sofrem mitigações, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, o convencimento deste juízo não se escora apenas na omissão do réu, mas no conjunto probatório documental e nos princípios norteadores do Direito de Família. Sendo a matéria exclusivamente de direito e de fato comprovável por documentos, e diante da desnecessidade de dilação probatória em audiência de instrução, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Guarda e do Direito de Visitas: No que tange à guarda, o ordenamento jurídico pátrio, especialmente por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, estabelece como diretriz suprema o Princípio do Melhor Interesse da Criança. No caso vertente, resta demonstrado que os menores já se encontram sob a guarda de fato da genitora, que vem provendo seus cuidados básicos e garantindo-lhes estabilidade residencial e emocional. Inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone a conduta da autora ou que indique risco aos menores sob sua companhia, a regularização da guarda unilateral em favor da mãe é medida que se impõe, visando conferir segurança jurídica a uma situação já consolidada no plano fático. Quanto às…
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