Processo 5003388-87.2021.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003388-87.2021.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: DANIEL MARQUES BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A ADVOGADO do(a) APELADO: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL MARQUES BATISTA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão de Id 355201115 que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 11.02.2014 a 30.08.2015 e , reafirmando a DER para 01.03.2022, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida até a data da reafirmação da DER. Alega autarquia previdenciária agravante que houve omissão no julgado acerca da incidência da Emenda Constitucional 136/2025 nos critérios de cálculo da correção monetária. Foram apresentadas as contrarrazões da parte autora. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 355201115): " Do caso dos autos Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.03.1995 a 01.09.2015, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de 28.06.2019 ou 24.10.2019. Para comprovar o alegado o autor trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 16/24, PPP de págs. 09/14, 192/197. O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: No período de 03.03.1995 a 01.09.2015, na empresa General Motors do Brasil Ltda. , nas funções de montador, operador de máquina, embalador, almoxarife, operador de maquina usinagem, exposto a ruído sendo: - 03.03.1995 a 05.03.1997 de intensidade de 85 dB, acima dos limites de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade. Este período foi enquadrado administrativamente como especial pela Autarquia, conforme se depreende de documento de págs. 235/265 - 06.03.1997 a 31.03.1999 de intensidade de 85 dB, abaixo dos limites de tolerância, devendo ser computado como tempo comum. - 01.04.1999 a 31.03.2001 de intensidade de 91 dB, acima dos limites de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade. Este período foi enquadrado administrativamente como especial pela Autarquia, conforme se depreende de documento de págs. 235/265 - no período 01.04.2001 a 31.07.2006, de intensidade de 81 dB e 83 dB, abaixo dos limites de tolerância, e a partículas respiráveis sem identificação do agentes químico correspondente, devendo ser computado como tempo comum - 01.08.2006 a 10.02.2014 de 86,9 e 88,9 dB, acima dos limites de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade. - 11.02.2014 a 30.08.2015 de 84 dB, abaixo do limites de tolerância, mas também exposto a névoa de óleo mineral, hidrocarboneto aromático, devendo ser reconhecida a especialidade por este agente. o caso dos autos, o segurado NÃO FAZ JUS à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de 24.10.2019, pois não totaliza mais de 35…
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