Processo 5003389-85.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003389-85.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GIULIO ARIEL MENIN ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito do procedimento do juizado especial cível, movida por GIULIO ARIEL MENIN contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando: 1 . Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 81.857,94, nos termos do art. 300 do CPC; 2 . Citar os Requeridos para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; 3 . A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para R$ 23.604,97 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°- A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; 4 . Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, para consequente aplicação do saldo devedor remanescente de R$ 20.772,37 (conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 36 parcelas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; 5 . Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para R$ 71.841,22, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de R$ 63.220,27, a ser dividido em 137 parcelas remanescentes, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência; (petição inicial, pgs. 28-30). O autor atribuiu à causa o valor de R$ 81.857,94. Na decisão do evento 16, DESPADEC1 , foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Postergou-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação da parte ré. Extinto o feito sem resolução de mérito em relação à União. O FNDE contestou no evento 24. Alegou ilegitimidade passiva e requereu a improcedência. O Banco do Brasil contestou no evento 27. Alegou sua ilegitimidade passiva. Por fim, pediu a improcedência. Vieram os autos conclusos. 1 . Legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil . O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que se trata do agente operador do programa de financiamento estudantil, assim como o Banco do Brasil, agente financeiro, conforme inteligência da Lei n. 10.260/2001. Seguem os julgados do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. FIES. LEGITIMIDADE. SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO. CONTRADITÓRIO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. I. A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF , uma vez que o…
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