Processo 5003390-26.2026.8.24.0069

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003390-26.2026.8.24.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Orleans
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003390-26.2026.8.24.0069/SC AUTOR : EMERSON PAULATA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MELO GOMES (OAB SC077854) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por  EMERSON PAULATA  contra o  Instituto Nacional do Seguro Social  - INSS , objetivando a concessão de benefício acidentário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil,  a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece que: a  tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . No caso dos autos, a medida liminar não comporta deferimento, por ausência de  fumus boni iuris. É que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Consta dos autos que a parte autora foi recentemente submetida a avaliação administrativa, a qual concluiu, de forma expressa que ( evento 1, PROCADM7  - fls. 71): A documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado, de acordo com o histórico médico pericial previdenciário disponível /literatura científica relacionada à patologia. Os documentos médicos particulares apresentados, embora indiquem a existência de enfermidade, não se mostram suficientes, nesta fase processual, para afastar a conclusão técnica firmada pela perícia oficial, sobretudo considerando que a controvérsia demanda exame aprofundado do quadro clínico e de sua repercussão funcional, providência que se revela incompatível com a análise perfunctória própria da tutela de urgência. Ademais, por cautela e preservação de responsabilidades, é importante rememorar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Pelas razões expostas, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela é a medida de rigor. Isso posto,  indefiro  o pedido de tutela de urgência. 2. Da perícia médica Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus   a eles. Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, entendo ser cabível a antecipação da prova técnica. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6/2016 da CGJ/SC, consoante Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ. Destaco que a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que ela, caso tenha direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente…

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