Processo 5003390-26.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5003390-26.2026.8.24.0069/SC AUTOR : EMERSON PAULATA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MELO GOMES (OAB SC077854) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por EMERSON PAULATA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando a concessão de benefício acidentário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece que: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . No caso dos autos, a medida liminar não comporta deferimento, por ausência de fumus boni iuris. É que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Consta dos autos que a parte autora foi recentemente submetida a avaliação administrativa, a qual concluiu, de forma expressa que ( evento 1, PROCADM7 - fls. 71): A documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado, de acordo com o histórico médico pericial previdenciário disponível /literatura científica relacionada à patologia. Os documentos médicos particulares apresentados, embora indiquem a existência de enfermidade, não se mostram suficientes, nesta fase processual, para afastar a conclusão técnica firmada pela perícia oficial, sobretudo considerando que a controvérsia demanda exame aprofundado do quadro clínico e de sua repercussão funcional, providência que se revela incompatível com a análise perfunctória própria da tutela de urgência. Ademais, por cautela e preservação de responsabilidades, é importante rememorar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Pelas razões expostas, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela é a medida de rigor. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Da perícia médica Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, entendo ser cabível a antecipação da prova técnica. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6/2016 da CGJ/SC, consoante Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ. Destaco que a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que ela, caso tenha direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.