Processo 5003390-51.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003390-51.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003390-51.2026.8.25.0084/SE AUTOR : FERNANDO SANTOS DE AQUINO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ CHAVES DOS SANTOS (OAB SE008237) DESPACHO/DECISÃO O autor requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a proceder ao imediato restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, vinculada à matrícula n.º 1406531-2 , no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), alegando, em síntese, que se encontra privado do fornecimento regular de água há mais de 20 (vinte) dias, e que a interrupção total do fornecimento ocorreu sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível apresentada pela ré. Fundamenta o pedido no fato de ser consumidor pontual, com todas as faturas de consumo devidamente quitadas , e sustenta que a privação prolongada do recurso hídrico atinge as necessidades básicas de subsistência e higiene da unidade familiar , invocando a essencialidade e a obrigatoriedade de continuidade do serviço público.  Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris, mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntado aos autos o histórico de faturas comprovando o adimplemento referente aos meses de janeiro a maio de 2026 , bem como arquivos de vídeo produzidos pelo demandante, tais elementos não atestam, de forma inequívoca, que a interrupção do abastecimento resulta de uma conduta ilícita, corte indevido ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré. A ausência de água no imóvel, demonstrada unilateralmente, possui a possibilidade de decorrer de fatores técnicos externos à responsabilidade direta da requerida ou mesmo de problemas nas instalações hidráulicas internas da própria residência.  Sendo assim, revela-se imperativa a formação do contraditório para a devida elucidação dos fatos. Destaco, outrossim, que incube à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, consoante a regra geral de distribuição probatória, indeferindo-se, neste momento processual, o pleito de inversão do ônus da prova.  Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

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