Processo 5003390-62.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003390-62.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003390-62.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : AIRTON JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA ARAUJO GALO (OAB RJ135864) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de ato administrativo cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por AIRTON JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a declaração da decadência do direito da autarquia de anular ou revisar o ato administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.759.770-7), a declaração de plena regularidade e validade do referido benefício e a extinção definitiva do procedimento de apuração de irregularidade. A parte autora informa que obteve a aposentadoria por tempo de contribuição em 23/09/2014 (DIB). Relata que a concessão ocorreu após regular processo administrativo, no qual efetuou o pagamento de guia de indenização no valor de R$ 27.800,56 para cômputo de períodos pretéritos, sob orientação e cálculos da própria autarquia. Alega que, em julho de 2024, foi notificada sobre a instauração de procedimento de apuração de irregularidade sob o fundamento de indícios de concessão indevida, referente às contribuições indenizadas em 2014 para períodos supostamente decadentes e sem comprovação de atividade laboral. Argumenta que eventual erro na análise dos requisitos foi exclusivo da administração pública, tendo o segurado agido de boa-fé ao seguir as diretrizes dos servidores e quitar os valores exigidos. Defende a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ressaltando a inviabilidade de exigir, após uma década, documentos de atividades exercidas há mais de quarenta anos. Afirma a ausência de qualquer indício de fraude ou má-fé, ressaltando o caráter alimentar da verba. Requer o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de suspender ou cessar o pagamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Autor (NB 169.759.770-7). Atribui à causa o valor de R$ 27.103,80 (vinte e sete mil, cento e três reais e oitenta centavos). Relatado, decido. Da gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC,  defiro o pedido de gratuidade de justiça ,  tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.  Procedam-se às anotações de praxe. Da audiência de conciliação O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II). Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação. Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da…

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