Processo 5003391-35.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003391-35.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003391-35.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO EFREM FAE Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO FAE - ES23554 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTERESSADO: SPRINGER CARRIER LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos do art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi julgado extinto em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos da sentença de homologação de Id 69175733, oportunidade em que restou certificado o levantamento dos valores depositados pela executada a título de indenização por danos morais e perfectibilizada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante do pagamento pela parte requerida e o levantamento dos valores pela parte autora sem objeções (Ids 67692287 e 70925631). Subsequentemente, a empresa executada noticiou a impossibilidade de proceder à retirada do produto viciado (aparelho de ar-condicionado antigo) da residência do autor, sob a alegação de ausência de resposta às tentativas de contato, pleiteando a cooperação do Juízo para a resolução do impasse. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no Id 53788132 aduzindo que os contatos informais da ré foram direcionados a um número de telefone celular de terceiro estranho à lide, ressaltando que não se opõe à devolução do equipamento, desde que o agendamento ocorra formalmente por intermédio de seus patronos constituídos. Diante da conversão definitiva da obrigação de fazer em perdas e danos resta superada e rechaçada qualquer rediscussão acerca de troca, substituição ou fornecimento de um novo aparelho de ar-condicionado. A recomposição do status quo ante operou-se por meio da indenização pecuniária substitutiva já recebida pelo consumidor. Noutro giro, por força do princípio da boa-fé objetiva e processual, bem como para coibir o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), é dever da parte autora disponibilizar e autorizar a retirada do produto antigo viciado, o qual passou a integrar o patrimônio da fabricante após o ressarcimento financeiro. Assim, com o escopo de sanar o impasse logístico e conferir efetividade prática ao encerramento do feito, estabeleço o seguinte procedimento judicial para a devolução do bem: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos expressamente 03 (três) datas e horários disponíveis dentro dos meses de julho e agosto de 2026 para que a requerida efetue o recolhimento do aparelho em sua residência, devendo abster-se de criar embaraços ao ato. 2. Apresentada a manifestação autoral, deverá a empresa executada, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informar diretamente nos autos em qual das três datas assinaladas comparecerá ao local para realizar a coleta do equipamento, cabendo ao patrono da parte…

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