Processo 5003391-40.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003391-40.2024.4.03.6102 AUTOR: RIVELINO DONIZETI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório RIVELINO DONIZETI DA SILVA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.026.896-6, DER 07/05/2019), mediante o reconhecimento de tempo comum e tempo especial. Processo administrativo juntado no ID 328582819 e 328582821. A decisão de ID 436671226, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 443200843), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 561227783). O autor requereu a produção de provas (ID 561227783). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, (a) como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 01/03/1981 a 01/01/1983 (Empresa: SÔNIO ALVES PIMENTA - Função: IMPRESSOR APRENDIZ DE MÁQUINA GRÁFICA - PPP não juntado no processo administrativo) [2] 29/04/1995 a 01/06/1995 (Empresa: Cervejaria Antarctica Niger (atual AMBEV) - Função: Ajudante de engarrafamento de cerveja - PPP nas fls. 10/12 do processo administrativo) (b) como tempo comum, os períodos de [3] 01/03/1981 a 01/01/1983 (Empresa: SÔNIO ALVES PIMENTA - Função: IMPRESSOR APRENDIZ DE MÁQUINA GRÁFICA) [4] 07/12/1988 a 07/12/1988 (Empresa: Gelre Trabalho Temporário S/A - Função: Trabalho temporário) [5] 27/02/1989 a 27/02/1989 (Empresa: Stand-By Publicidade e Propaganda Ltda. - Função: Trabalho temporário) [6] 04/10/1995 a 25/10/1995 (Empresa: Athanase Srantopoulos Hotéis e Turismo SA - Função: Capitão Porteiro) 2.2) Das provas Indefiro a produção das provas requeridas pela parte autora em relação aos períodos cuja especialidade não foi, em tese, demonstrada por PPP ou outros documentos técnicos juntados no processo administrativo previdenciário, porquanto desnecessárias ao deslinde dos feitos, conforme a fundamentação a seguir. Quanto aos demais períodos, verifico que já há PPP nos autos. O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. Caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Ademais, observo que a parte autora não apresenta qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Assim, indefiro as provas requeridas quanto aos demais períodos. 2.3) Mérito. Do tempo comum Quanto ao tempo de serviço comum, dispõe o Decreto nº 3.048/99 da seguinte forma (grifamos): “Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações…
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