Processo 5003392-15.2023.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003392-15.2023.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5003392-15.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILMAR LOPES VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO GILMAR LOPES VIANA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, CARLOS ALEX MENEGUETTI CAMPOREZA e DELMAN DA SILVA BARROS, estes últimos posteriormente excluídos da lide, em razão de acidente de trânsito que teria causado perda total em seu veículo. Narrou o autor que seu automóvel estava regularmente estacionado em frente à sua loja quando foi atingido por uma carreta conduzida pelo réu Carlos Alex. Sustenta que o veículo foi recolhido pela seguradora para avaliação e reparos, tendo sido posteriormente informado, de acordo com mensagens apresentadas, de que fora declarada "perda total" do automóvel. Contudo, relatou que, desde então, não recebeu qualquer informação adicional, estando sem acesso ao veículo há mais de três meses. Aduziu que a seguradora não forneceu dados sobre o andamento do sinistro, tampouco realizou qualquer pagamento indenizatório, argumentando que houve descaso e ausência de boa-fé, configurando falha na prestação de serviços. Sustentou a ocorrência de danos materiais equivalentes ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro (R$ 73.679,00), bem como danos morais decorrentes do sumiço do carro, da falta de informações, da perda da posse do bem por meses e da postura desidiosa dos Réus, pleiteando indenização de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.679,00, protestou por provas e instruiu a inicial com documentos – ID. 9811912351. Em aditamento à exordial (ID. 9836632907), o autor informou ter conhecimento de que Delman da Silva Barros não era o proprietário do caminhão envolvido no acidente, esclarecendo que o corretor de seguros, após deixar de renovar a apólice do veículo pertencente a Wander Carlos Kaique Barbosa, teria utilizado indevidamente os dados da apólice de Delman para vincular ao sinistro um veículo que não participou do evento. Em razão disso, requereu a retificação do polo passivo para substituição de Delman por Wander, mantendo-se no feito o condutor do veículo e a seguradora. Além disso, diante da negativa de cobertura apresentada pela seguradora, sob o fundamento de que o veículo segurado não participou do acidente, o autor passou a sustentar a ocorrência de fraude atribuída ao corretor de seguros, imputando responsabilidade também à seguradora pelos prejuízos sofridos. Alegou, ainda, desconhecer o paradeiro do veículo sinistrado e afirmou estar suportando danos decorrentes da conduta do corretor e da seguradora. Contestação apresentada pelo Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A em ID. 9861538477, na qual afirmou que o veículo envolvido no acidente seria o caminhão Volvo/FH 440, placa OCW-8B18, de propriedade do corréu Carlos Alex Meneguetti Camporeze, o qual não possui vínculo contratual com a seguradora contestante. Ressaltou que o boletim de ocorrência (ID. 9811914700) lavrado pelo autor confirma que o automóvel supostamente responsável pelo dano pertence a terceiro estranho à apólice, de forma que “o veículo segurado não possui qualquer envolvimento no…

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